OFÍCIO --
Rio de Janeiro, de de 2021

QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO VEREADOR ROCAL NO DECURSO DA 88ª SESSÃO ORDINÁRIA

O SR. ROCAL – Para questão de ordem, Senhor Presidente.

O SR. PRESIDENTE (ELIEL DO CARMO) – Para questão de ordem, o nobre Vereador Rocal, que dispõe de três minutos.

O SR. ROCAL – Senhor Presidente, senhoras vereadoras, senhores vereadores. Essa matéria prejudica diretamente meu mandato. Eu estou aqui, Senhor Presidente, questionando a Secretaria-Geral da Mesa Diretora quanto à similaridade desse projeto. Foi dada a entrada em meu projeto, Projeto de nº 585, em agosto. Esse, do Governo, a entrada foi dada em setembro. Estou aqui com a Consultoria e Assessoramento Legislativo, que indica exatamente isto:

“Da similaridade: A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas similares ao presente projeto em seu banco de dados. O primeiro da Vereadora Vera Lins, em 2020; o segundo, PL nº 585/2021, do vereador Rocal”.

Então, senhor Presidente, o primeiro questionamento é esse. Eu queria saber por quê esse projeto não foi apensado ao meu projeto. Esse é o primeiro questionamento.
O segundo: eu quero entender, Senhor Presidente, o porquê de esse projeto nem parecer da comissão de Justiça e Redação ter. Foi dado oralmente na semana passada.
Eu queria aproveitar e questionar o Líder do Governo, porque eu vou propor, Vereador Átila A. Nunes, o adiamento por duas sessões, de maneira que a gente possa encontrar um equilíbrio entre esses dois projetos.

E ainda, Senhor Presidente, eu queria questionar a Mesa Diretora se esse meu projeto poderia ser apreciado na Sessão Extraordinária de amanhã.

Senhor Presidente, eu me sinto prejudicado. Eu gostaria de saber se o meu projeto de lei pode ser incluído na Extraordinária de amanhã para que todos os vereadores possam deliberar sobre esse assunto porque de fato eu estou prejudicado com relação a isso.

Caso a resposta não possa acontecer agora, acreditando que o Presidente Carlo Caiado não esteja presente, eu já solicito o adiamento da discussão desse projeto por duas sessões.

O SR. PRESIDENTE (ELIEL DO CARMO) – A questão de ordem será respondida no prazo regimental.




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/28/2021Despacho 10/28/2021
Publicação 10/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 81 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Em relação à questão de ordem apresentada pelo Senhor Vereador Rocal no curso da 88ª Sessão Ordinária, realizada na última terça-feira, esta Presidência presta os seguintes esclarecimentos:

1) A atribuição regimental para opinar sobre a juntada de projetos legislativos cabe exclusivamente à Comissão de Justiça e Redação por orientação do Precedente Regimental n° 27, de 2005.
2) O Projeto de Lei n° 642/2021, oriundo de Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo tramitou inicialmente sob o regime de urgência e não recebeu pareceres por escrito das comissões designadas a examiná-lo, dentro do prazo previsto no art. 85 do Regimento Interno e, por essa razão, não houve manifestação da Comissão de Justiça e Redação sobre a pertinência ou não do seu apensamento ao Projeto de Lei n° 585/2021, de autoria do Vereador Rocal.
3) Embora o PL n° 642/2021 tenha tido posteriormente parecer verbal em Plenário, a Comissão de Justiça e Redação já não poderia mais se pronunciar a respeito do apensamento das matérias em decorrência do decurso do prazo regimental com esse fim.
4) Esgotado o prazo das Comissões para a prolação de pareceres por escrito, expirado no dia 22 de setembro próximo passado, e sem a solicitação de apensamento pela Comissão de Justiça e Redação, o Senhor Vereador Rocal deveria ter interposto recurso na forma do subitem 7.1 do citado Precedente Regimental até o dia 24 de setembro (prazo de dois dias úteis). Como S. Exa. não fez o recurso, perdeu a oportunidade de levar essa questão à apreciação soberana do Plenário.
5) Em conclusão, por não ter havido a juntada do PL n° 642/2021 ao PL n° 585/2021 e por se tratar de matérias de temática normativa comum, aplicar-se-á o disposto no art. 268 do Regimento Interno, quando qualquer um dos projetos obtiver a sua deliberação em 2ª discussão, conforme se segue:
“Art. 268. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.”.
Em 28/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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