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PROJETO DE LEI827/2021
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR WILLIAN COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Na formulação e na implementação da Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres, o Poder Público pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, dentre outras possíveis e necessárias, voltadas à prevenção e à erradicação da violência contra as mulheres:
I – desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II – fomento à conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III – capacitação permanente dos agentes públicos das áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e em especial da Guarda Municipal quanto às questões de gênero, raça, etnia, com finalidade de prestar atendimento humanizado às mulheres em situação de violência;
IV – realização de campanhas contra a violência doméstica e familiar com ampla divulgação da Lei Maria da Penha;
V – divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência, em especial o 180;
VI – incentivo de pesquisas acadêmicas no sentido de ampliar a formulação sobre o tema, ampliar os dados quantitativos e qualitativos nos órgãos do poder público e ampliar a pesquisa sobre o tema para melhorar as políticas públicas.

Art. 2º A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, baseada nas suas atribuições elencadas no art. 5º da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, será orientada e treinada a atuar em casos de violência contra a mulher.

Parágrafo único. Serão destacados guardas municipais mulheres para atuarem, quando necessário, em casos de violência contra a mulher.

Art. 3º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta Lei e em consonância com a Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, toda mulher que sofra ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 4º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 6 de outubro de 2021.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto nasceu de uma necessidade de institucionalizar uma diretriz para as Políticas Municipais de Enfretamento à Violência contra as Mulheres. Uma questão que envolve toda a sociedade, em especial a forma de agir do Poder Público. A Câmara de Vereadores vem cumprido seu papel de realizar audiências públicas, fomentar o debate e orientar a participação, principalmente das parlamentares mulheres na realização de seu papel de fiscalizadores das políticas para as mulheres e na elaboração de legislação pertinente nesse sentido. Estão presentes os requisitos de constitucionalidade, uma vez que está de acordo com o art. 30 e seus incisos da Constituição Federal, não cria despesas e nem interfere na independência do Poder Executivo. O Projeto elabora uma diretriz política que deve orientar todos Poderes e agentes públicos da cidade do Rio de Janeiro.
Desta forma espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.





(...)


Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:


I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;


II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;


III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;


IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;


V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;


VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;


VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;


VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;


IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;


X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;


XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;


XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;


XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;


XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;


XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;


XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;


XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e


XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.


Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.





(...)



LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006




Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 10/07/2021Despacho 10/28/2021
Publicação 10/29/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 52 a 54 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Educação, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Trabalho e Emprego
09.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES => 20210300827 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Segurança Pública Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Educação Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/29/2021Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Willian CoelhoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº819/202111/18/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 827/2021 => Aprovado - Adiada04/20/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 827/2021 => Republicado para inclusão de coautoria04/24/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/27/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 827/2021 => Encerrada04/27/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 827/2021 => Aprovado (a) (s)04/27/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 827/2021 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR WILLIAN COELHO
04/27/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 827/2021 => Encerrada03/08/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 827/2021 => Aprovado (a) (s)03/08/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/20/2024Vereador Reimont,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Willian Coelho
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2961/202403/22/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 04/16/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300827 => Lei 8.27904/16/2024
Blue right arrow Icon Arquivo04/16/2024






   
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