Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 63/2021
Projeto de Lei nº 63/2021 que “DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, AMPLIA O ALCANCE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE NORMATIVO REGULADOR E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 7, de 3 de março de 2021)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.457/2019, de autoria do Vereador Leandro Lyra, que “INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Arquivado em 07/01/2021 (Ato do Presidente nº 02/2021).
Em relação ao art. 13 da proposição, que confere nova redação ao art. 115 da Lei nº 691/1984, convém observar que o Projeto de Lei nº 62/2021, também de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 5, de 2 de março de 2021), prevê em seu art. 2º, nova redação ao mesmo dispositivo, com conteúdo distinto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Quando da redação final, recomenda-se observar o art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, V, X, XVIII, “b”, c/c art. 262 e art. 282 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e inciso III do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, II, “b” e “e”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM. Contudo, convém observar o art. 70, parágrafo único, VIII, do mesmo Diploma Legal, em atenção aos dispositivos da proposição afetos ao licenciamento de atividades.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2