Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 16/2021 – PLC
Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela administração pública municipal”.
Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1.SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares e correlatas ao presente projeto, acrescidas de pesquisa desta Consultoria:
1.1. Em tramitação:
PL nº 471/17, do Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Atila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir, Vereador Jones Moura, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. Promulgadas:
PL 1706-A/1991, de autoria do Vereador Guilherme Haeser, que “Dispõe sobre os contratos firmados pelo Município com empresas prestadoras de serviços, incluídos os de empreitada, e dá outras providências”. Lei nº 2010/1993. Declarada a inconstitucionalidade nos termos do acórdão proferido na Representação de Inconstitucionalidade nº 34/97 (Processo nº 0010157-38.1997.8.19.0000), julgada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PL 940/1995, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Estabelece as normas gerais para realização de contrato de prestação de serviços entre o poder público municipal e as associações comunitárias”. Lei n° 3.197/2001. Declarada parcialmente inconstitucional (arts. 8º e 9º) nos termos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade nº 53/2001 (Processo nº 0032612-55.2001.8.19.0000), transitado em julgado.
PL 726/2006, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “Cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 4.602/2007. Declarada a inconstitucionalidade, nos termos do acórdão proferido na Representação de Inconstitucionalidade nº 109/08 (Processo nº 0032034-48.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitado em julgado.
PL 13672007, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “Estabelece exigências para as empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de obras e serviços públicos”. Lei nº 4.954/2008. Declarada inconstitucional nos termos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade nº 29/2010 (Processo nº 0031146-11.2010.8.19.0000), transitado em julgado.
PL 1012/2011, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de remuneração, subvenções, auxílios ou parcerias com a Prefeitura do Rio de Janeiro”. Lei nº 6.048/16. Há Representação de Inconstitucionalidade em curso apresentada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº º 0058434-16.2019.8.19.0000), julgado inconstitucional apenas o respectivo art. 2º, nos termos do acórdão proferido, impugnado por recurso extraordinário interposto, a ser oportunamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
PL 1335/2012, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da lei ficha limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 6.485/19.
PL 1421/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Proíbe a contratação, pelos Poderes Públicos do Município, de empresa declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei n° 5.843/2015. Declarada a inconstitucionalidade, nos termos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Representação de Inconstitucionalidade nº 280/16 (Processo nº 0061514-90.2016.8.19.0000), transitado em julgado.
PL nº 837/18, da vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”. Lei nº 6506/19. Há Representação de Inconstitucionalidade em curso perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0069993-67.2019.8.19.0000), sem decisão a respeito.
Observações:
(a) Convém observar a necessidade de adequação das normas da presente proposição com as previstas no PL 417/17, em tramitação;
(b) Convém observar, com igual finalidade de eventual adequação ou dispositivo de revogação diante dos termos da Lei 6.485/19, em vigor;
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Cabe observar a incidência (i) de seu art. 6º, I e art. 8º diante dos termos da Lei 6.485/19; bem como (ii) de seu art. 6º, IV, quanto a redação do art. 3º desta proposição diante do disposto no parágrafo único do art. 172 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao mais, a proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, e 172, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 17 de maio de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula/60/809.345-2