Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de sucata e ferro-velho deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, o cadastro com dados de pessoa física ou jurídica e a procedência dos materiais abaixo discriminados:
I – fio;
II – arame;
III - peça;
IV - alumínio;
V – tubos;
VI - tampos;
VII – aço;
VIII – cobre;
IX – zinco;
X – ferro; e
XI – fibra ótica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.
Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
Art. 3º Considera-se comerciante de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:
I – adquira;
II – venda;
III - exponha à venda;
IV - mantenha em estoque;
V – compacte;
VI - use como matéria prima;
VII – recicle; e
VIII - transporte via veículo motorizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se sucatas e assemelhados todo material de uso anterior comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º Em caso de descumprimento, o estabelecimento receberá uma advertência; na reincidência, as seguintes sanções:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - suspensão das atividades por sessenta dias na segunda reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 16 de novembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal