Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 303/2023
PROJETO DE LEI Nº 2011/2023 que “INSTITUI NORMAS PARA DEMOCRATIZAR OPORTUNIDADE E GARANTIR REPRESENTATIVIDADE NA POLÍTICA CULTURAL DA CIDADE DO RIO E ALTERA LEI N° 5.553, DE 2013”.
AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA MONICA CUNHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente.
Lei N° 2325/1995, de autoria da Vereadora Jurema Batista e do Vereador Antônio Pitanga, que “Dispõe sobre a inclusão de artistas e modelos negros nos filmes e peças publicitárias encomendadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro” (Projeto de Lei 130/1993).
Lei N° 3269/2001, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “Dispõe sobre a inclusão de atores negros e modelos negros nos filmes subvencionados ou co-produzidos pela Prefeitura e dá outras providências. (Projeto de Lei 190/1997). Declarada inconstitucional na Representação de Inconstitucionalidade n° 0037043-30.2004.8.19.0000.
Projeto de Lei N° 1531, de autoria do Vereador Marcelo Aras, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”.
Projeto de Lei N° 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o estatuto da paz étnico-racial”.
Projeto de Lei 12/2021, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, que “Institui o programa favela faz cultura de fomento cultural às periferias e favelas e dá outras providências”.
Projeto de Lei 29/20221, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “Institui o estatuto municipal de promoção e igualdade racial no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao §3° do art. 4° do Projeto de Lei em análise convém verificar o inciso II do art. 6° da referida Lei Complementar
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, art. 346, inciso VIII Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal N° 5553/2013: Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2