Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI61-A/2021
    ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Hide details for Texto da Redação  (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º A Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

VII - os créditos do Município do Rio de Janeiro provenientes dos direitos a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no valor mensal de R$ 28.921.800,60 (vinte e oito milhões, novecentos e vinte um mil e oitocentos reais e sessenta centavos) que será atualizado anualmente a partir de 1º de janeiro de 2021 pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

(...)

§ 4º Caso a receita a que faz jus o Município por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, seja inferior ao valor descrito no inciso VII deste artigo, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.

§ 5º O montante auferido pelo Município que seja excedente ao estabelecido no inciso VII deste artigo permanecerá como receita do Tesouro Municipal.

§ 6º O Município poderá celebrar convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas no inciso VII deste artigo para implantação da partilha ali prevista ou autorizar a União a depositar os recursos, pelo seu valor líquido, diretamente em conta bancária específica de titularidade do FUNPREVI, na forma do § 6º do art. 47, da Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

§ 7º Constatada a existência de variação superior a do IPCA-E na receita auferida com base no § 1º do art. 20 da Constituição Federal ao final de cada exercício, tomando como referência o ano de 2021, o Município poderá repassar ao FUNPREVI, até 31 de dezembro do exercício subsequente, o valor correspondente a cinquenta por cento da diferença apurada, a fim de proporcionar aumento real na receita prevista no inciso VII deste artigo.

§ 8º O Município poderá repassar ao FUNPREVI o valor equivalente ao percentual correspondente a até cinquenta por cento sobre o valor das participações especiais a que tiver direito por força do disposto no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 1997.

§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação, observada a legislação aplicável.

(...)

Art. 6º (...)

§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e oito por cento para o Município, inclusive suas autarquias e fundações, e de quatorze por cento para os servidores ativos e inativos, pensionistas e beneficiários da pensão especial a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 193 de 24 de julho de 2018, tendo como base de cálculo:

(...)

Art. 10. São benefícios e serviços assegurados pelo PREVI-RIO na forma regulamentar:

(...)

VI - assistência financeira, incluindo financiamento imobiliário através de programa de concessão de carta de crédito com pagamento mediante consignação em folha;

(...)

Art. 33. Como medida adicional de suporte financeiro ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2021, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.”(NR)

Art. 2º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2055 as medidas previstas no § 1º, do art. 33 e no Parágrafo único, do art. 33-B, da Lei nº 3.344, de 2001.

Art. 3º A nova alíquota da contribuição previdenciária prevista nesta Lei incidirá após o nonagésimo dia contado da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º e 6º do art. 33 e o art. 33-A da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001.


Sala da Comissão, 13 de abril de 2021.

Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro

Vice-Presidente Vogal.



Informações Básicas

Código20210300061Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada03/02/2021Despacho03/03/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/13/2021Data de Fim de Prazo04/18/2021
Data da Reunião04/13/2021Data da Publicação04/14/2021
Pág. do DCM da Publicação47Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão04/14/2021Data da Publ. da Sessão04/15/2021

Observações:

ESTA REDAÇÃO FINAL SE FEZ CONSTAR NA ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CJR, REALIZADA EM 03/05/2021.


Atalho para outros documentos