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PROJETO DE LEI172/2021
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DO GRAFITE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL


Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural do Município do Rio de Janeiro a pintura de grafite.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES PARA PINTURA DE GRAFITE

Art. 2º Fica autorizada a pintura de grafite, como forma de expressão artística, nos seguintes espaços e equipamentos, públicos e privados:


I - pilares dos viadutos, postes, pontes, passarelas, pistas de skate e muros públicos situados no Município;


II - imóveis particulares, independentemente de autorização da municipalidade, bastando anuência escrita do proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado.


§ 1º Os locais públicos de que trata o caput deste artigo serão identificados pelo Poder Executivo, que os discriminará por região administrativa, não sendo tal sinalização requisito para a autorização prevista no caput.


§ 2º De ofício ou a pedido de artistas ou demais interessados, o Poder Executivo poderá conceder autorização para a pintura de grafite em demais espaços públicos municipais não previstos no caput deste artigo.


§ 3º Fica vedada a pintura de grafite em imóveis e monumentos, públicos ou privados, integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município, Estado ou União, bem como os respectivos entornos conforme definido no ato de tombamento.


Art. 3º O Poder Executivo determinará, de maneira fundamentada, a retirada do grafite que faça apologia e a incitação ao crime, práticas ilícitas ou que de alguma forma viole direitos de terceiros.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO GRAFITE E DEMAIS ARTES VISUAIS


Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o programa de incentivo ao grafite e demais artes visuais nos espaços públicos da Cidade, com os seguintes objetivos:


I - promover a arte do grafite, seus artistas e todos os demais artistas atuantes no Município;


II - preservar a memória artística das ruas;


III - disponibilizar professores de arte para grupos de artistas e de jovens interessados e promover cursos, inclusive sobre a arte do grafite;


IV - auxiliar os artistas com o fornecimento de material artístico, inclusive telas e tintas;


V - promover o intercâmbio dos artistas que atuam no Município do Rio de Janeiro com artistas plásticos do Brasil e do Mundo.



Parágrafo único. As intervenções artísticas não poderão retratar positivamente mensagens de cunho racista, machista, xenofóbico, preconceituoso, homofóbico ou demais ilegalidades.



Art. 5º O Poder Executivo, através de publicação de edital, ofertará formações contínuas que conterão prioritariamente os seguintes temas:


I - preservação do meio ambiente;


II - preservação de patrimônio cultural, de natureza material e imaterial;


III - preservação dos monumentos históricos;


IV - as artes visuais e de rua.


Art. 6° As escolas públicas no âmbito municipal ficam autorizadas a incluir no calendário escolar atividades e projetos ambientais e educacionais para promover as artes visuais entre os estudantes nos seus espaços.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7° As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 13 de abril de 2021

Vereador CHICO ALENCAR
(PSOL)

VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADORA MONICA BENICIO

VEREADOR PAULO PINHEIRO

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

VEREADORA THAIS FERREIRA

VEREADOR WILLIAM SIRI




JUSTIFICATIVA

O grafite é uma expressão artística que aproveita os espaços públicos para, através de imagens, tecer críticas e interferir na paisagem da cidade. A história dessa arte encontra relatos desde o período da pré-história, com as pinturas rupestres, chegando até o final da década de 1970 quando o movimento se iniciou no Brasil com inspiração nos grafites realizados na cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América.
Atualmente, os artistas e o estilo do grafite brasileiro são reconhecidos e apreciados em todo mundo. Os Gêmeos (Gustavo e Otávio Pandolfo), Eduardo Kobra e Crânio (Fabio de Oliveira Parnaiba) são artistas brasileiros de grande reconhecimento internacional por suas artes, com imensos murais expostos por diversos países, como Canadá, Holanda e Estados Unidos.
A confusão entre grafite e pichação é anacrônica, em especial diante da relevância para as artes contemporâneas de figuras como Banksy e Jean-Michel Basquiat. Na verdade, o reconhecimento e incentivo ao grafite é um instrumento para diminuição da degradação ambiental urbana que atinge as grandes cidades, além de propiciar aos cidadãos momentos de reflexão e contemplação em meio à agitação da vida cotidiana.
Assim, a presente proposta busca uma regulamentação que permitirá inclusive o cadastramento de artistas e a ordenação do espaço público, estabelecendo, de maneira geral, os locais onde pode e onde não se pode grafitar. Diante dessas razões, espero poder contar com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a sua aprovação.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO Nº 23162 DE 21 DE JULHO DE 2003
Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/13/2021Despacho 04/16/2021
Publicação 04/19/2021Republicação 04/21/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação 39/40
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVCA nº 103, de 20/04/2021, para inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Educação, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/21/2021
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº170/202104/23/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/21/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável06/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável05/19/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável06/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido08/31/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 172/2021 => Encerrada08/31/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 172/2021 => Aprovado (a) (s)08/31/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 172/2021 => Encerrada09/11/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 172/2021 => Aprovado (a) (s)09/11/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/13/2023Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Thais Ferreira,Vereador William Siri
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 10/02/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 172/2021 => Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Mérito.10/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto10/17/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário híbrido10/25/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 172/2021 => Encerrada10/25/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 172/2021 => Rejeitado o Veto10/25/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 10/26/2023Vereador Chico Alencar; Vereador Dr. Marcos Paulo; Vereadora Monica Benicio; Vereador Paulo Pinheiro; Vereador Tarcísio Motta; Vereadora Thais Ferreira; Vereador William Siri
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300172 => Lei 8139/202311/01/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 11/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/01/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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