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PROJETO DE LEI1604/2015
Cria a campanha permanente de conscientização e combate ao assédio sexual e estupro no transporte público carioca.

Autor(es): VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização de combate ao assédio sexual e ao estupro no transporte público na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha terá como objetivos:

I - combater os casos de assédios e estupros no transporte público;

II - expor as penalidades previstas em lei para quem cometer esse tipo de crime;

III - informar as vítimas de seus direitos;

IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime;

V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos.

Art. 3º A campanha deverá ser exibida em todos os meios de transporte público coletivo do Município e em seus respectivos pontos de parada.

§ 1º Incluem-se no disposto no art.3º os ônibus e as estações do BRT - Bus Rapid Transit.

§ 2º Estende-se, o disposto nesse artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Município em data posterior à publicação da presente Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

Art. 5º O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha composto exclusivamente por mulheres.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20150301604 Protocolo006783
AutorVEREADOR DR.CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/22/2015 Despacho 10/23/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/28/2021 Data do Recibo05/28/2021
Prazo Final06/18/2021 Data do Retorno06/15/2021


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