OFÍCIO GP75/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1631, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Dr.Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Rocal, Teresa Bergher, Vera Lins, Jorge Felippe e Prof. Célio Lupparelli, que “Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar no Município do Rio de Janeiro.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.918, DE 31 DE MAIO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Estabelece o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O programa disposto no art. 1º tem por finalidade o resgate da saúde psicológica e mental aos cidadãos que forem vítimas da violência doméstica e familiar na Cidade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, compreendidas conforme os incisos I, II e III do art.5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art.4º O programa deverá agir em conjunto às unidades de saúde da rede pública municipal e conselhos tutelares disponibilizando ajuda a todos as vítimas de violência doméstica no Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo buscar parcerias com os órgãos de saúde e assistência social pertencentes às esferas do Poder Público Federal ou Estadual, bem como de órgãos privados.

Art.5º As secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social deverão coordenar o programa de forma a garantir seu pleno funcionamento, compondo conjuntamente a coordenadoria multidisciplinar do programa.

Parágrafo único. Caso a vítima seja menor de dezoito anos, caberá à coordenadoria do programa garantir todo o suporte necessário aos conselhos tutelares para o atendimento a essas crianças e adolescentes.

Art. 6º A coordenadoria do programa deverá buscar, sempre que possível, novos métodos de aproximação e recuperação dessas vítimas, nas produções acadêmicas brasileiras da atualidade nesse tema, sendo necessárias a produção e publicação de um relatório justificando os métodos escolhidos pelos profissionais no tratamento desses pacientes, preservando sempre a identidade das vítimas.

Parágrafo único. Deve-se prioritariamente buscar os estudos promovidos pela Lei federal nº 11.340, de 2006.

Art. 7º Em caso de necessidade de administração de medicação controlada, respeitar-se-á a conduta estabelecida em lei, identificando o usuário que terá os medicamentos fornecidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/01/2021Despacho 06/01/2021
Publicação 06/02/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 01/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1631/ 2015. LEI Nº 6.918, DE 2021. => 2021110014206/02/2021Poder Executivo




   
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