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PROJETO DE LEI2400/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação individualizada para o avanço de etapa de terminalidade dos alunos com deficiência intelectual e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas obrigadas a promover avaliação individualizada para o avanço de etapa de terminalidade dos alunos com deficiência intelectual, com observância das seguintes premissas:

I - desenvolvimento individualizado: cada aluno com deficiência tem seu próprio ritmo de aprendizado e desenvolvimento e não deverá ser submetido ao avanço automático da etapa de terminalidade;
II - aprendizado efetivo: a educação é mais do que apenas avançar de uma etapa para a outra, sendo direito do aluno com deficiência intelectual adquirir as habilidades necessárias na etapa atual;
III - suporte adequado: o aluno com deficiência intelectual pode precisar de mais tempo e recursos de suporte para aprender efetivamente, exigindo terapias adicionais, tempo extra para concluir tarefas ou adaptações curriculares; e
IV - bem-estar emocional: o avanço da etapa de terminalidade do aluno com deficiência intelectual pode levar a frustrações e impactos negativos na autoestima se existir dificuldade para acompanhar seus colegas.

Art. 2º A avaliação individualizada deve ser realizada por uma equipe multidisciplinar composta por professores, psicólogos, pedagogos e outros profissionais que possam contribuir para o processo avaliativo, levando em consideração as necessidades específicas do aluno, as questões sensoriais, cognitivas, motoras e sociais, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 3º A equipe multidisciplinar deve emitir um relatório sobre a avaliação do aluno, contendo informações sobre as habilidades e dificuldades, as estratégias de ensino e aprendizagem mais adequadas, e as recomendações para o processo de inclusão na escola.

Art. 4º A família do aluno com deficiência intelectual tem o direito de participar do processo avaliativo, bem como de exercer o direito de escolha sobre o avanço ou não da terminalidade.

Art. 5º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.

§ 1º Na hipótese de descumprimento desta Lei, as escolas privadas sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

§ 2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302400 Protocolo020495
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/12/2023 Despacho 09/18/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/08/2024 Data do Recibo04/10/2024
Prazo Final06/05/2024 Data do Retorno


Observações:


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