Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 493 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.201/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SUSTENTÁVEL DE SUBSTITUIÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VEÍCULOS ELÉTRICOS (VEÍCULOS VERDES) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.321/2019, de autoria do Vereador JORGE FELIPPE, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MICROMOBILIDADE COMPARTILHADA E SEU FUNCIONAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBICOS DO MUNICÍPIO; INSTITUI DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE UMA REDE INTEGRADA DE MICROMOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 5.105/2009 (PL 1.029/2007), de autoria do Vereador CARLO CAIADO, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do poder executivo do município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em relação ao art. 4º do projeto, observar o art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89
Considerar a incidência do item 6.4 do parecer supramencionado em dispositivos do projeto em tela.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2