Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 493 | 2023

PROJETO DE LEI Nº 2.201/2023, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SUSTENTÁVEL DE SUBSTITUIÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VEÍCULOS ELÉTRICOS (VEÍCULOS VERDES) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador VITOR HUGO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1.321/2019, de autoria do Vereador JORGE FELIPPE, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MICROMOBILIDADE COMPARTILHADA E SEU FUNCIONAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBICOS DO MUNICÍPIO; INSTITUI DIRETRIZES PARA O ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE UMA REDE INTEGRADA DE MICROMOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PROMULGADA

Lei nº 5.105/2009 (PL 1.029/2007), de autoria do Vereador CARLO CAIADO, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do poder executivo do município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Em relação ao art. 4º do projeto, observar o art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/89

Considerar a incidência do item 6.4 do parecer supramencionado em dispositivos do projeto em tela.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4 COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 2023.



JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1

De acordo.




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302201 Protocolo018446
AutorVEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR NIQUINHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SUSTENTÁVEL DE SUBSTITUIÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR VEÍCULOS ELÉTRICOS (VEÍCULOS VERDES) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/27/2023
    Despacho
06/30/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/04/2023 Data do Retorno07/06/2023
Número do Informativo493 Ano do Informativo2023
Data da Publicação07/07/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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