Art. 1º Inclua-se, onde couber, o presente artigo no Projeto de Lei Complementar nº 186/2024:
“Art. 129 (...)
(...)
§ 3º O funcionário que, até o dia 11 de novembro de 2019, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tiver permanecido, no mínimo, 4 (quatro) anos contínuos em cargo em comissão (DAS e DAI), contado na forma do artigo 10 da Lei nº 702, de 02 de janeiro de 1985, terá assegurada a título de direito pessoal, a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos em que haja permanecido em cargo em comissão até o referido marco temporal, observando-se o limite de 10/10.
§ 4º Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão (DAS e DAI), será assegurada a percepção cumulativa do direito pessoal e da remuneração do cargo em comissão (DAS e DAI).” (NR)
§ 6º As disposições dos §§ 3º e 4º produzem efeitos retroativos a partir de 01 de outubro de 2024.” (NR)
Eduardo Paes
A propositura em questão, respeitando os limites da decisão judicial, visa resguardar os servidores que, à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, estavam com processo de incorporação em curso.”.
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Comissões a serem distribuidas
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