Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 425/2022-PL
Projeto de Lei nº 1421/2022, que “INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE ACOLHIDA E PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS ÓRFÃS DO FEMINICÍDIO E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”.
Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 180/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que: “DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 102/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que; “INSTITUÍ O SISTEMA INFÂNCIA E JUVENTUDE CARIOCA PROTEGIDA”.
PL n° 826/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
PL nº 1.273/2022, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que; “INSTITUI A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES ÓRFÃOS DO FEMINICÍDIO, BEM COMO, ÀQUELAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, de autoria do Vereador Paulo Messina, que: “ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL”.
Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes, que; “RESERVA VAGAS EM CRECHES PARA CRIANÇAS EM IDADE COMPATÍVEL, FILHAS (OS) DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE NATUREZA FÍSICA E/OU SEXUAL”.
Lei nº 5.422, de 31 de maio de 2012, de autoria do Vereador Tio Carlos, que: “INSTITUI A PRIORIDADE DE MATRÍCULA EM VAGAS DAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE FUNDAMENTAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM ABRIGOS E INSTITUIÇÕES COLETIVAS, PÚBLICAS E PRIVADAS”.
Lei n° 6.918, de 31 de maio de 2021, de autoria dos Vereadores Dr.Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Rocal, Teresa Bergher, Vera Lins, Jorge Felippe e Prof. Célio Lupparelli, que: “ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 7.291, de 7 de abril de 2022, de autoria dos Vereadores Monica Benicio, Teresa Bergher, Rosa Fernandes, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Vera Lins, Veronica Costa, Tarcísio Motta, Vitor Hugo, Jorge Felippe, João Mendes de Jesus, Welington Dias, Tainá de Paula, Thais Ferreira, Chico Alencar, William Siri e Reimont, que: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO”.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em relação ao PL nº 1.273/2022 acima relacionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do arts. 12 e 30, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil, em especial, o art. 227.
Lei Federal n° 8.096, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências” (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que a violência contra a criança e o adolescente é disciplinada pela Lei Federal nº 8.096, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências” (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ademais, sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destacamos o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2