Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 202/2021
Projeto de Lei nº 204/2021 que “DISPÕE SOBRE A EXPANSÃO DO ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AO AMBIENTE DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 1811/2016, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO VÍRUS DA INFLUENZA A (H1N1), NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1326/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI O PROGRAMA VACINA NA ESCOLA PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 3.453/2002, de autoria do Vereador Dr. Monteiro de Castro, que “CRIA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, FICHA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS DO ALUNO, NA FORMA QUE MENCIONA” (PL nº 295/2001).
Lei nº 5.468/2012, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA A ESCOLA DE PAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1759/2008).
Lei nº 3.436/2002, de autoria do Vereador Dr. Monteiro de Castro, que “ESTABELECE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 273/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 65/2004 (0039236-18.2004.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 6.001/2015, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI CICLOS DE PALESTRAS SOBRE A PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO” (PL nº 712/2014). Representação de Inconstitucionalidade nº 136/2016 (0038547-51.2016.8.19.0000) julgada improcedente pelo TJ/RJ, com trânsito em julgado.
Lei Complementar nº 225/2020, de autoria dos Vereadores Jones Moura, Átila A. Nunes, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Cesar Maia, Luciana Novaes, Felipe Michel e João Mendes de Jesus, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PLC nº 60/2018).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o que dispõem os arts. 12; 30, XXII, “d”; e 351; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Não obstante, cabe averiguar o disposto no art. 71, II, “b”, da LOM no que tange ao objeto normativo da proposição. Concluindo-se pela incidência do referido dispositivo, convém avaliar a aplicabilidade do Precedente Regimental nº 37/2006, item “1”, alínea “a”.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (em especial, os arts. 6º, 196 e 197).
Lei Federal nº 8.069/1990, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em especial, o art. 14).
Lei Federal nº 8.080/1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2