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INFORMAÇÃO nº 715/2021 - PL
PROJETO DE LEI Nº 722/2021, que “Concede aos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro o direito a folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona”
Autoria: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 342/1979); e
Lei Complementar nº 124, de 7 de novembro de 2012, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 95/2012).
Lei Complementar nº 25, de 23 de março de 1994, que “Dispõe sobre a realização de exame preventivo do câncer ginecológico por servidoras municipais e dá outras providências", de autoria do Vereador José Maria Vila Nova. (Projeto de Lei Complementar nº 11/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 71/1994 (0011802-06.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei Complementar nº 121, de 20 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a concessão do direito a uma dispensa de ponto anual para a realização de exames de controle do câncer de mama”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei Complementar nº 64/ 2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 208/2015 (0060861-25.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, e, por unanimidade, foram atribuídos efeitos "ex nunc", nos termos do voto do Desembargador Relator, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 351, 352, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º; 23,I e II; 30, I, II e VII, 196, 197, 198; e
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2