Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 555 Em 5 de setembro de 2023. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 8.008, de 20 de julho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1299, de 2022, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, que “Cria o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar e dá outras providências, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais ao inciso I do art.2º; aos incisos I, II, IV, V, VI, IX e X do art. 4º; aos arts. 5º, 6º e 7º do referido projeto, rejeitados na sessão de 23 de agosto de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente







Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro








O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao inciso I do art.2º; aos incisos I, II, IV, V, VI, IX e X do art. 4º; aos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.008, de 20 de julho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1299, de 2022, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, rejeitados na sessão de 23 de agosto de 2023.

LEI Nº 8.008, DE 20 DE JULHO DE 2023.

(...)
Art. 2º (...)
(...)

I - patrimônio cultural da Cidade, por se tratar de atividade amplamente difundida em todos os territórios da Cidade desde sua formação;
(...)
Art. 4º (...)

I - da capacitação de oficineiros, contadores de histórias, musicistas, dançarinos, recreadores e parceiros de atividades brincantes e afins, e por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os fazedores do brincar no aprimoramento do trabalho sociocultural, bem como na instrução e formação para o trabalho;

II - da realização de fóruns, feiras e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução e exibição de projetos realizados pelos fazedores do brincar e pelas crianças brincantes na Cidade e seus parceiros;
(...)

IV - do mapeamento dos espaços do brincar na Cidade, por meio de estudos técnicos e do cadastro de oficineiros, contadores de histórias, músicos, recreadores, dançarinos, grupos, e espaços de convivência, visando à elaboração de políticas públicas que suportem o ecossistema do brincar;

V - da viabilização de canais de formação sobre o trabalho e o brincar, com a formalização de fazedores do brincar e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção sociocultural das brincadeiras;

VI - da criação da Rede Carioca do Brincar, através de encontros territoriais na Cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de ações solidárias para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
(...)
IX - do incentivo do brincar nos equipamentos públicos do Município, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de fazedores do brincar em todos os eventos da Cidade; e

X - da inclusão do brincar como parte da formação continuada dos professores na Cidade, como, por exemplo, artes plásticas, educação física, dança e música, ministradas pelas pessoas reconhecidas por seu honoris saber no brincar;

Art. 5º Para a promoção das ações visando ao desenvolvimento do Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar previsto nesta Lei, o Poder Executivo poderá criar a Coordenadoria Carioca do Brincar, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo o cadastro e inscrição dos fazedores do brincar, nos termos do art. 4º, inciso IV.

Art. 7º O Poder Executivo poderá criar o Centro de Referência do Brincar Carioca, como espaço de integração, inclusão, exposição, formação e capacitação dos fazedores do brincar, das pessoas brincantes e demais interessados nesta dimensão da cultura.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Informações Básicas

Código20220301299 Protocolo010524
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 06/02/2022Despacho 06/07/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/06/2023 Número do Ofício555
Data do Ofício09/05/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação09/06/2023
Pág. do DCM da Publicação2 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número8008Data Lei07/20/2023


Observações:


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