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PROJETO DE LEI495-A/2021
Dispõe sobre o acesso de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia no Município, na forma que menciona

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica permitido o ingresso de pessoa com deficiência visual com cão-guia nos meios de transporte individual modal táxi e veículos que prestem atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito do Município.

Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos meios de transporte que trata esta Lei.

Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos meios de transporte que trata esta Lei.

Art. 4º Nos casos de descumprimento desta Lei, os condutores de veículos que prestam atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros ficarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2021.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300495 Protocolo007486
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/03/2021 Despacho 08/05/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/07/2021 Data do Recibo12/07/2021
Prazo Final12/28/2021 Data do Retorno12/22/2021


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