EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 409/2021
OFÍCIO
GP
Nº
371/CMRJ
Rio de Janeiro,
21
de
dezembro
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 627, de 2 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 409, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Marcos Braz, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Vera Lins, Luciano Medeiros e Rocal, que
“Torna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal, i
n verbis
:
Constituição Federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ademais, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que a saúde é direito de todos e dever do Município, conforme artigo 351, caput.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão na assunção de diversas obrigações e sanções por seu descumprimento às pessoas jurídicas atingidas, sanções estas não previstas ou regulamentadas pelo Poder Legislativo Federal ou Estadual.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do Art.
174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é
simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 409, de 2021
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/21/2021
Despacho
12/21/2021
Publicação
12/22/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 21/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 371/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 371/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100606
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 409/2021 => 20211100606
12/22/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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