Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Parceira da Cidade no Combate ao Coronavírus, que será concedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para recebimento do selo a empresa deverá comprovadamente realizar doações de dinheiro, alimentos ou produtos de higienização nas comunidades mais carentes ou instituições do Município.
Art. 2º Caberá ao órgão competente no âmbito do município o planejamento, distribuição e validação do selo que trata o art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias, ou suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 15 de setembro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal