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PROJETO DE LEI1299/2022
Cria o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades orientadas ao brincar no âmbito do Município, valorizando assim sua função social para o pleno desenvolvimento das infâncias, bem como sua promoção como instrumento cultural de inclusão, trabalho e produção da dignidade das crianças e dos fazedores do brincar.

Art. 2º Para atingir os objetivos desta Lei, a Cidade do Rio de Janeiro reconhece o brincar como:

I - patrimônio cultural da Cidade, por se tratar de atividade amplamente difundida em todos os territórios da Cidade desde sua formação;

II - atividade de alto interesse ao desenvolvimento pleno físico, psíquico, afetivo e social das crianças e adolescentes; e

III - atividade a ser incluída sempre que possível em todas as formas de produção de políticas públicas para as infâncias.

Art. 3º Reconhece-se também como fundamentais para o fortalecimento, promoção e difusão do brincar:

I - os fazedores do brincar, nas figuras dos oficineiros, contadores de histórias, musicistas, dançarinos, recreadores e parceiros de atividades brincantes e afins; e

II - os espaços de brincar como de importância ao desenvolvimento das crianças e adolescentes a serem incluídos em todos os campos e lugares da produção social, política e econômica da Cidade.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover o Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar por meio:

I - da capacitação de oficineiros, contadores de histórias, musicistas, dançarinos, recreadores e parceiros de atividades brincantes e afins, e por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os fazedores do brincar no aprimoramento do trabalho sociocultural, bem como na instrução e formação para o trabalho;

II - da realização de fóruns, feiras e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução e exibição de projetos realizados pelos fazedores do brincar e pelas crianças brincantes na Cidade e seus parceiros;

III - do incentivo à integração de iniciativas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial para a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e vivências;

IV - do mapeamento dos espaços do brincar na Cidade, por meio de estudos técnicos e do cadastro de oficineiros, contadores de histórias, músicos, recreadores, dançarinos, grupos, e espaços de convivência, visando à elaboração de políticas públicas que suportem o ecossistema do brincar;

V - da viabilização de canais de formação sobre o trabalho e o brincar, com a formalização de fazedores do brincar e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção sociocultural das brincadeiras;

VI - da criação da Rede Carioca do Brincar, através de encontros territoriais na Cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de ações solidárias para o fortalecimento social e cultural deste segmento;

VII - do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas sobre o brincar no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;

VIII - da promoção de ações de fomento visando ao desenvolvimento do trabalho com o brincar e seus produtos socioculturais;

IX - do incentivo do brincar nos equipamentos públicos do Município, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de fazedores do brincar em todos os eventos da Cidade; e

X - da inclusão do brincar como parte da formação continuada dos professores na Cidade, como, por exemplo, artes plásticas, educação física, dança e música, ministradas pelas pessoas reconhecidas por seu honoris saber no brincar;

Art. 5º Para a promoção das ações visando ao desenvolvimento do Programa Municipal de Fomento e Difusão do Brincar previsto nesta Lei, o Poder Executivo poderá criar a Coordenadoria Carioca do Brincar, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo o cadastro e inscrição dos fazedores do brincar, nos termos do art. 4º, inciso IV.

Art. 7º O Poder Executivo poderá criar o Centro de Referência do Brincar Carioca, como espaço de integração, inclusão, exposição, formação e capacitação dos fazedores do brincar, das pessoas brincantes e demais interessados nesta dimensão da cultura.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de julho de 2023.
Vereadora TÂNIA BASTOS

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20220301299 Protocolo010524
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/02/2022 Despacho 06/07/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/05/2023 Data do Recibo07/05/2023
Prazo Final07/25/2023 Data do Retorno07/20/2023


Observações:


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