Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 631/2022
PROJETO DE LEI Nº 1628/2022 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente.
Lei n° 4678, de autoria do Vereador Dr.Jairinho, que “INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICICLETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. (Projeto de Lei n ° 754/2006).
Lei Complementar n ° 199/2019, de autoria do Vereador Renato Cinco e do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL CICLOVIÁRIO PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Projeto de Lei Complementar n ° 29/2017).
Projeto de Lei n° 655/2021, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “INSTITUI A LEI DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Porém, em relação ao art. 3°, parágrafo único e ao art. 5°, convém verificar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2