Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 683/2024
Projeto de Lei nº 3466/2024 que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO”.
AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Lei nº 2.687/1998, que “Institui a taxa de coleta domiciliar do lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências” (PL nº 924/1998; Mensagem nº 167/1998).
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do que dispõe a Lei nº 2.687/1998, convém avaliar a incidência do item “2”, segunda parte, do Precedente Regimental nº 27/2005, no sentido de adequar a propositura ao regramento do art. 6º, IV, da Lei Complementar nº 48/2000 (remissão expressa).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000 (LC-48), exceto:
a) quanto ao previsto no art. 6º, IV, da LC-48 (como observado no item “1.2” desta Informação); e
b) quanto à expressa referência ao Município — na ementa e no art. 1º, caput, da proposição — em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1, de 1989 (subitem “6.4”).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os incisos III e IV, “c”, do mesmo dispositivo da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso I, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Nesse sentido, convém destacar a tese fixada no Tema nº 682 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.
No entanto, as disposições do art. 2º, inciso I, e do art. 4º da proposição podem conflitar com o art. 71, II, “b”, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CORRELATAS
Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal);
Lei nº 2.687/1998, que “Institui a taxa de coleta domiciliar do lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências”;
Lei nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”;
Resolução Conjunta SMFP/PGM nº 39, de 01.07.2024, que “Dispõe sobre a não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo na hipótese que menciona”; e
Súmula nº 237 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (aprovada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0064729-84.2010.8.19.0000, julgamento em 30.05.2011).
8. CONSIDERAÇÕES
Convém avaliar a pertinência de se adotar “não incidência” em vez de “isenção”, por ter sido aquele o conceito empregado pela Resolução Conjunta nº 39/2024 e pela Súmula TJ nº 237 (ambas referenciadas no item anterior) ao tratar sobre o tema. Para além da terminologia, há diferença.
Enquanto a “isenção” é a dispensa legal do pagamento de um tributo, a “não incidência” se dá quando a legislação não elenca determinada situação como passível de tributação, ou quando assim determina de modo expresso. Como exemplo deste último caso: o art. 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 prevê que o ISS não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego.
Em caso de promulgação, e mantido o conceito de “isenção”, seria possível cogitar de alteração no quadro normativo referente ao tributo (uma vez que a lei iria dispor de modo distinto da Resolução Conjunta nº 39/2024), o que poderia atrair a incidência do art. 284 da Lei Orgânica, do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2