Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI22-A/2021
    DISCIPLINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NA PRESTAÇÂO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR AOS CONDÔMINOS NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º O profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pode desenvolver suas atividades assistenciais ao condômino, quando da assistência domiciliar, nas áreas comuns dos condomínios residenciais.

Parágrafo único. Constituem a área comum os locais de lazer do condomínio, como piscinas, playground, brinquedoteca, sala de musculação e/ou ginástica, quadra poliesportiva, pista de corrida, e afins.

Art. 2º O condomínio residencial poderá criar normas ou adequar o seu regimento para utilização das áreas comuns por fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sem que perturbe o lazer dos demais condôminos.

Art. 3º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional tem que tomar conhecimento das normas ou do regimento no que diz respeito à utilização dos espaços comuns para condução de tratamento de condôminos sob sua intervenção.

Art. 4º A responsabilidade por qualquer dano a área comum utilizada pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional é do condômino que contratou os serviços.

Art. 5º O condomínio não deve ser responsabilizado por acidentes ocasionados por negligência, imperícia ou imprudência da assistência promovida pelo profissional fisioterapeuta ou pelo profissional terapeuta ocupacional.

Parágrafo único. As áreas comuns do condomínio devem estar com a manutenção do espaço e equipamentos em dia para poderem ser utilizados.

Art. 6° O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional não pode permanecer nas áreas comuns do condomínio sem a presença do condômino;

Art. 7º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional devem, obrigatoriamente, assinar um termo de responsabilidade técnica junto ao condomínio e estar com suas obrigações regulares junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2.

Art. 8º O prontuário do condômino/paciente deve estar de acordo com a legislação vigente e deve permanecer sob a guarda deste ou da família, respeitada a privacidade.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 17 de março de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300022Protocolo011266
AutorVEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPERegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada02/18/2021Despacho02/22/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/10/2022Data de Fim de Prazo03/15/2022
Data da Reunião03/17/2022Data da Publicação03/22/2022
Pág. do DCM da Publicação2Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão03/22/2022Data da Publ. da Sessão03/23/2022

Observações:

Esta Redação Final foi incluída na ata da 4ª Reunião Ordinária CJR publicada em 04/05/2022, pág. 47

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