LEI Nº 8.578, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 2º Ficam isentos também da cobrança de calibragem de pneus bicicletas, triciclos e outros veículos que não possuem a necessidade de abastecimento de combustível nos postos.
Art. 3º O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, o posto de combustível terá o alvará de funcionamento suspenso até que se cumpram as determinações da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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