Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 316 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2024/2023, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 4.762, DE 2008.”.
AUTORIA: Vereadora MONICA CUNHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1 SANCIONADAS ou PROMULGADAS
Lei n° 7658/2022, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N° 4.762, DE 2008”, oriunda do PL n° 766-A/2021.
Lei n° 6358/2018, de autoria do Vereador Zico Bacana, que “PROÍBE A DUPLICIDADE DO HOMENAGEADO NA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 497/2017.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL n° 608/2021, de autoria do Vereador Chico Alencar, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MONUMENTOS DE EXALTAÇÃO A ESCRAVOCRATAS E EUGENISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1477/2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE SÍMBOLOS, EMBLEMAS, ORNAMENTOS, DISTINTIVOS OU PROPAGANDAS QUE UTILIZEM A CRUZ SUÁSTICA OU GAMADA, BEM COMO INDUZAM OU INCITEM A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PAZ ÉTNICO-RACIAL”.
PL n° 1531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.
PL n° 568/2013, de autoria do Vereador Reimont, que “ALTERA A LEI 4.762, DE 23 DE JANEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 4°, 5° e 30, I, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2