Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 453/2021-PL

Projeto de Lei nº 459/2021 que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 181/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “Torna obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional, com a execução do Hino Nacional Brasileiro, Hino da Bandeira Nacional e Hino da Independência do Brasil, pelo menos uma vez por semana, nos estabelecimentos de ensino municipais do Rio de Janeiro.”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.827/1999 (PL nº 60/1997), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “Dispõe sobre a colocação de Bandeiras da forma que menciona.”.

Lei nº 4.756/2008 (PL nº 1.260/2007), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “Dispõe sobre normas para a entoação do Hino Nacional Brasileiro, na abertura de todas as solenidades realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”.

1.3. PROMULGADAS

Lei nº 1.565/1990 (PL nº 184/1989), de autoria do Vereador Ivanir de Mello, que “Determina o canto obrigatório nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, do Hino Nacional Brasileiro e do Hino à Bandeira.”.

Lei nº 3.611/2003 (PL nº 899/2002), de autoria do Vereador Mário Del Rei, que “Dispõe sobre a oficialização da canção denominada “Cidade Maravilhosa” de autoria de André Filho, como Hino da Cidade do Rio de Janeiro.”.

Lei nº 4.783/2008 (PL nº 1.280/2007), de autoria do Vereador Nadinho de Rio das Pedras, que “Dispõe sobre a execução do Hino Nacional em eventos esportivos realizados em Território Municipal.”. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032263-08.2008.8.19.0000, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

1.4. OBSERVAÇÃO:

Convém avaliar a possibilidade de aplicação do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do Projeto de Lei nº 181/2021. De igual modo, convém avaliar a aplicação do mesmo Precedente em seu item 2, em relação à Lei nº 1.565/1990.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). Em relação ao art. 3º da proposição, convém avaliar a possibilidade de incidência do art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o artigo 13.
Lei Federal nº 5.700/1971, que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.”, em especial os artigos 14 e 39.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300459 Protocolo007011
AutorVEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/24/2021
    Despacho
06/29/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/01/2021 Data do Retorno07/13/2021
Número do Informativo453 Ano do Informativo2021
Data da Publicação07/14/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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