Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 453/2021-PL
Projeto de Lei nº 459/2021 que “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E DO HINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 181/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “Torna obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional, com a execução do Hino Nacional Brasileiro, Hino da Bandeira Nacional e Hino da Independência do Brasil, pelo menos uma vez por semana, nos estabelecimentos de ensino municipais do Rio de Janeiro.”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.827/1999 (PL nº 60/1997), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “Dispõe sobre a colocação de Bandeiras da forma que menciona.”.
Lei nº 4.756/2008 (PL nº 1.260/2007), de autoria do Vereador Romualdo Boaventura, que “Dispõe sobre normas para a entoação do Hino Nacional Brasileiro, na abertura de todas as solenidades realizadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 1.565/1990 (PL nº 184/1989), de autoria do Vereador Ivanir de Mello, que “Determina o canto obrigatório nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro, do Hino Nacional Brasileiro e do Hino à Bandeira.”.
Lei nº 3.611/2003 (PL nº 899/2002), de autoria do Vereador Mário Del Rei, que “Dispõe sobre a oficialização da canção denominada “Cidade Maravilhosa” de autoria de André Filho, como Hino da Cidade do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 4.783/2008 (PL nº 1.280/2007), de autoria do Vereador Nadinho de Rio das Pedras, que “Dispõe sobre a execução do Hino Nacional em eventos esportivos realizados em Território Municipal.”. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 0032263-08.2008.8.19.0000, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
1.4. OBSERVAÇÃO:
Convém avaliar a possibilidade de aplicação do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do Projeto de Lei nº 181/2021. De igual modo, convém avaliar a aplicação do mesmo Precedente em seu item 2, em relação à Lei nº 1.565/1990.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). Em relação ao art. 3º da proposição, convém avaliar a possibilidade de incidência do art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art.5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o artigo 13.
Lei Federal nº 5.700/1971, que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.”, em especial os artigos 14 e 39.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2