Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 778/2021 - PL
Projeto de Lei nº 786/2021 que “TOMBA POR RELEVANTE VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO A SEDE SOCIAL E O COMPLEXO ESPORTIVO DO OLARIA ATLÉTICO CLUBE, NO BAIRRO DE OLARIA.”.
Autoria: Vereador Vitor Hugo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 531/2013, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro e Chiquinho Brazão, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO ESTÁDIO MOURÃO FILHO, BEM COMO A SEDE SOCIAL E PARQUE AQUÁTICO DO OLARIA ATLÉTICO CLUBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Lei nº 3.372/2002, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “Torna non aedificandi as áreas que compreendem os campos de futebol das agremiações e instituições que especifica, e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
Veja que, no referido documento, é citado precedente proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (ACO nº 1.208), que fixou entendimento favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo, com a ressalva de que este teria caráter provisório. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Poder Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2