Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 719/2021 - PL
Projeto de Lei nº 726/2021 que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DA PISTA DE SKATE LOCALIZADA NA PRAÇA MARECHAL EDGARD DO AMARAL, EM CAMPO GRANDE”.
Autoria: Vereador William Siri
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 646, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NO LOCAL CONHECIDO COMO PISTA DE SKATE, LOCALIZADA NA RUA SANTO TERÊNCIO, S/Nº EM CAMPO GRANDE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, cabe verificar a pertinência de substituição da designação “Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural”, constante do art. 2º da proposição, por ‘órgão competente no âmbito do Poder Executivo’, face ao consignado no art. 71, II, “b”, da LOM.
Quanto ao estabelecimento de prazo para ação de órgão do Poder Executivo (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.
Veja que, no referido documento, é citado precedente proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (ACO nº 1.208), que fixou entendimento favorável à possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este teria caráter provisório. A partir disso, cabe ao órgão responsável pelo patrimônio cultural no âmbito do Poder Executivo dar prosseguimento aos trâmites administrativos necessários para atestar o valor do bem (ver art. 133, caput, do Plano Diretor Municipal), respeitando o contraditório e a ampla defesa.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2