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INFORMAÇÃO Nº 42 | 2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 1.396/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 201/2012), que “Institui, nos termos dos artigos 5º ao 8º do Estatuto da Cidade, instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Projeto de Lei nº 273/2005, de autoria do vereador Rubens Andrade, que “Dispõe sobre o processo de planejamento urbano da Cidade e dá outras providências”.
1.2 SANCIONADAS
Lei nº 3.957/2005 (Projeto de Lei nº 1.665/2003), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 201/2003), que “Cria o Conselho Municipal de Política Urbana”;
Lei Complementar nº 101/2009 (Projeto de Lei Complementar nº 25/2009), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 26/2009), que “Modifica o Plano Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio e dá outras providências”;
Lei Complementar nº 111/2011 (Projeto de Lei Complementar nº 25/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei nº 6.906/2021 (Projeto de Lei nº 754/2018), de autoria dos vereadores Jorge Felippe, Reimont, Cesar Maia e Prof.Célio Lupparelli, que “Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, cria o programa e a comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências”.
1.3 PROMULGADA
Lei nº 6.592/2019 (Projeto de Lei nº 1.137/2019), de autoria da vereadora Rosa Fernandes, que “Determina a publicidade online dos relatórios de manutenção dos equipamentos públicos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Com vistas a atender aos preceitos consignados nesta Lei Complementar, esta Consultoria recomenda os seguintes ajustes na proposição em tela, fundamentados em observação inicial, a saber:
1. No art. 1º, §§ 1º e 2º, sugere-se substituir a palavra “Cidade” por ‘Município’ na designação do Plano Diretor, em consonância com a ementa e com o caput do mesmo artigo.
2. Sugere-se retirar a expressão “de Governo” após a expressão “Plano Plurianual”, no art. 2º, §2º, da proposição.
3. No art. 6º, IV, sugere-se desmembrar os itens listados.
4. No art. 6°, VI, atentar para o uso de percentuais apenas por extenso, segundo o disposto no art. 10, II, “f” da LC nº 48/2000, e alterar a expressão “a nível” para “em âmbito”.
5. No art. 6º, XIII, convém substituir a expressão “grupos de mobilidade reduzida” por ‘grupos com mobilidade reduzida’.
6. No art. 6º, XVII, trocar o “e” por vírgula na parte final da redação.
7. No art. 7º, III, substituir a expressão “aquelas” por ‘daquelas’.
8. No art. 7º, XXI, da proposta legislativa, convém utilizar “administração pública” com iniciais maiúsculas. Utilizar Administração Pública com letra maiúscula remete à estrutura ao conjunto de órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa a expressão grafada com letras minúsculas significa a atividade administrativa.
9. Sugere-se reavaliar as remissões adotadas nos §§ 4º e 6º do art. 9º da proposição.
10. No caput do art. 20, convém observar o disposto no art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000.
11. No art. 25, verificar a provável omissão da palavra ‘assentamento’ antes da palavra “existente”.
12. No art. 34, §1º, substituir a palavra “submeter” pela expressão ‘ser submetidas’.
13. No art. 37, incisos I a IV, verificar a pertinência de se adequar a terminologia utilizada para os serviços de saneamento básico àquelas constantes do art. 3º, I, “a” a “d”, da Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico);
14. No art. 42, caput, flexionar a palavra “destinados” no feminino (destinadas), por concordância com o sujeito feminino “construções e instalações”.
15. No art. 42, § 2º, recomenda-se a revisão do texto, em atenção ao art. 10, I, “b”, e II, “a”, da LC nº 48/2000.
16. No art. 42, § 7º, recomenda-se a substituição da expressão “aos portadores de deficiência” pela expressão “às pessoas com deficiência”, utilização conforme a Lei Federal nº 13.146/2015.
17. No inciso I do art. 51, convém substituir “sub centralidades” por ‘subcentralidades’.
18. No inciso III do art. 51, convém substituir “pólos geradores” por “polos geradores”.
19. No art. 84, §2°, recomenda-se incluir “pela Lei Complementar n° 198, de 14 de janeiro de 2019” antes de “Código de Obras e Edificações Simplificado - COES”.
20. No art. 96, verificar todas as remissões ao Anexo XXII. Tal anexo não define o CAB, referenciado sistematicamente nos incisos deste artigo.
21. No art. 97, §§ 1º e 2º, atentar para o uso de sigla, conforme o disposto no art. 10, II, “e”, da LC nº 48/2000.
22. No art. 107, inciso VI, recomenda-se incluir “pela Lei Complementar n° 198/2019” antes de “Código de Obras e Edificações Simplificado - COES”.
23. No art. 116, inciso I, recomenda-se incluir “pela Lei Complementar n° 198/2019” antes de “Código de Obras e Edificações Simplificado - COES”.
24. No art. 116, §3º, verificar a provável omissão da palavra ‘cultural’ após a palavra “patrimônio”.
25. No caput do art. 120, corrigir a remissão para “Seções I a III do Capítulo IV deste Título”.
26. A Subseção V da Seção V do Capítulo III do Título III precisa ser renumerada para Subseção IV
27. No art. 123, inciso I, cabe alterar o conectivo de “e” para “ou”, pois reflete apenas alternatividade.
28. No art, 125, recomenda-se a simplificação da remissão, citando-se apenas o art. 99.
29. No art, 126, recomenda-se a simplificação da remissão, citando-se apenas o art. 111.
30. No art. 129, II, “a”, sugere-se o desmembramento dos sistemas em alíneas diferentes, em harmonia com o art. 3º, I, da Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico).
31. Recomenda-se a correção da remissão feita no art. 130, inciso II, para ‘na Seção III do Capítulo VI deste Título’.
32. Recomenda-se a correção da remissão feita no art. 130, inciso III, para ‘na Seção I do Capítulo V deste Título’.
33. Recomenda-se a inclusão da sigla AEIDC na designação temática da Subseção II, logo antes do art. 131, e, novamente, no caput deste.
34. No art. 132, recomenda-se incluir “Lei Federal nº 10.406/2001” antes de “Estatuto da Cidade”.
35. Recomenda-se a correção da remissão constante do art. 133, II, “a”, para “Subseção III da Seção I do Capítulo III deste Título”.
36. No art. 133, inciso III, alínea a, incluir “Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002”, antes de “Código Civil”.
37. No art. 137, § 3º, grafar o numeral por extenso, sem representação numérica, conforme o art. 10, II, “f”, da LC nº 48/2000.
38. No art. 140, §6º, recomenda-se a indicação do Capítulo e do Título nos quais a Seção I citada está inserida.
39. No art. 144, recomenda-se acertar a remissão para “Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade”.
40. No caput do art. 145, recomenda-se acertar a remissão para “dos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade”.
41. No art. 154, inciso II, recomenda-se corrigir a remissão para “Seção IV do Capítulo VI”, pois esta seção é inexistente no capítulo em que o art. 154 está inserido.
42. No art. 154, inciso III, acertar a remissão para “Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil e da Lei Federal nº 13.465/2017.
43. No art. 154, inciso IV, acertar a remissão para “Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, da Lei Federal nº 10.257/2001 (...)”
44. No art. 154, inciso V, recomenda-se acertar a remissão para “”Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade”.
45. No art. 155, §4º, grafar o numeral por extenso, sem representação numérica, conforme o art. 10, II, “f”, da LC nº 48/2000.
46. No art. 155, §5º, recomenda-se retirar a vírgula após “locação social” e acertar a remissão citando apenas o art. 370, sem sua localização.
47. No art. 161, IV, recomenda-se qualificar como “Federal” a lei citada e substituir o termo “e/ou” por ‘ou’, conforme art. 9º, IX, da LC nº 48/2000.
48. No caput do art. 179, recomenda-se acertar a remissão citando apenas o art. 132, sem sua localização, além disso recomenda-se acertar a remissão final para “Lei Federal 10257/2001 - Estatuto da Cidade”.
49. No art. 179, §3º, recomenda-se acertar a remissão final para “Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade”.
50. No art. 185, inciso II, alterar a recomenda-se a substituição da expressão “a nível” para “em âmbito”.
51. No art. 211, § 4º, sugere-se: a) inserir a palavra ‘imóveis’ após a expressão “para todos os bens”, de modo a distingui-los de bens móveis, que também podem ser tombados, mas não requerem delimitação de área de entorno; e b) substituir a expressão “um raio de duzentos metros” por ‘uma faixa circundante, com largura de duzentos metros’, tecnicamente mais adequada.
52. No art. 211, § 5º, sugere-se: a) substituir a expressão “limites definidos por uma APAC” pela expressão ‘limites de uma APAC’; e b) substituir a expressão “parâmetros definidos pela APAC” pela expressão ‘parâmetros definidos para a APAC’.
53. No art. 212, §2º, observar que o texto é idêntico ao do inciso I do mesmo artigo, podendo ser excluído.
54. Recomenda-se o reposicionamento das definições de “Carta Arqueológica Municipal” e “Áreas de Potencial Arqueológico”, constantes, respectivamente, do caput e do § 3º do art. 213, para o desdobramento em incisos do art. 212, dedicado aos conceitos da Seção. Ademais, recomenda-se a conceituação de “Sítio Arqueológico” no mesmo dispositivo, termo utilizado de modo reduzido ou completo nos arts. 212 e 213.
55. Verificar a inclusão de revogação aos §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 2.138, de 11 de maio 1994 em virtude do disposto nos arts. 237 e 238, pois estes artigos alteram os dispositivos citados na Lei nº 2.138/1994.
56. No art. 247, §2º, sugere-se a substituição da expressão “no Código Tributário Municipal” por “na legislação vigente” pois há outros diplomas com regras sobre incentivos fiscais.
57. No art. 248, §1º, recomenda-se acertar a citação para “Lei Complementar nº 198/2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado - COES e suas regulamentações.
58. No art. 260, parágrafo único, recomenda-se incluir a palavra “Aprovado” após a palavra “Alinhamento”.
59. No art. 268, §2º, recomenda-se substituir a expressão “neste artigo” por ‘no Quadro 25.2 do Anexo XXV’.
60. Observar a falta de continuidade lógica no caput do art. 272.
61. No art. 325, recomenda-se a exclusão do inciso I, mantendo-se a fórmula ligada ao caput.
62. No art. 327, sugere-se avaliar a substituição do termo “livre de construção” pelo termo “livre de impermeabilização”.
63. No art. 357, § 1º, recomenda-se o ajuste da designação de PAL para “Projeto Aprovado de Loteamento”.
64. Sugere-se a análise da possibilidade de o parágrafo único do art. 412 ser incorporado ao art. 6º em prol de uma melhor sistematização do Plano Diretor.
65. Sugere-se a análise da possibilidade de o parágrafo único do art. 413 ser incorporado ao art. 7º em prol de uma melhor sistematização do Plano Diretor.
66. No art. 417, inciso II, alínea b, recomenda-se alterar a remissão de “Capítulos I e II” para “Capítulo III”.
67. No art. 429, VIII, recomenda-se a substituição do termo “Pessoa Portadora de Deficiência” pelo termo “Pessoa com Deficiência”, conforme termo utilizado pela Lei Federal nº 13.146/2015.
68. Com relação ao art. 429, §5º, recomenda-se alterar as leis específicas de cada conselho para instituir a regra de paridade de gênero, uma vez que o Plano Diretor deverá ser revisto a cada dez anos.
69. No art. 434, sugere-se a exclusão da menção ao Decreto nº 42.992/2017 pois a mesma é desnecessária.
70. No art. 440, caput, recomenda-se o atendimento ao disposto no art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000, sobre primeira citação de lei em texto normativo, bem como se recomenda a exclusão do texto da ementa da lei citada.
71. No art. 462, recomenda-se verificar a redação, pois foi feita de forma generalista e abarca todos os conselhos municipais existentes, inclusive os que não guardam pertinência com o tema do Projeto de Lei.
72. No art. 456, sugere-se a remissão expressa ao artigo 2º, §3º, da Lei citada (COES).
73. Sugere-se analisar a pertinência do art. 458, uma vez que não traz qualquer inovação ao ordenamento jurídico.
74. Recomenda-se a exclusão do art. 463, conteúdo já mencionado no art. 434.
75. No art. 465, sugere-se inverter a ordem das normas descritas nos incisos XXXIII e XXXIV, a fim de manter a cronologia.
76. No art. 465, XXIV, XXXIV, XXXV, XXXIX e XLII, da proposição, convém observar o disposto no art. 10, II, “i” e “1”, da LC nº 48/2000, quanto à grafia de datas.
77. Cabe observar o disposto no art. 9º, XI, da LC nº 48/2000 em relação à redação dos Títulos, Capítulos e suas respectivas denominações, tendo em vista que o dispositivo não possui a previsão de utilizá-los em negrito.
78. Convém revisar o texto do projeto, observando o disposto no art. 9º, IX, da LC nº 48/2000, pois há sequências que não apresentam “e” no seu penúltimo elemento, tendo em vista a intenção de elementos cumulativos, em especial nos seguintes dispositivos: arts. 51, 127, § 1º, VII, 129, II, 169, I e II, 183, § 6º, IV, 185, 202, § 2º, I, 252, II, 271, II, 283, I, 289, § 1º, 300, III, IV, VIII e X, 301, I e II, 307, 312, 320, I, 330, I e II, 344, I, II, III, IV e § 5º, 345, I, 346, § 1º, 349, II, 386, 387, §1º, 413, 432, I, 442, I, e 465”.
79. Sugere-se uniformização no texto quanto ao uso do maiúsculo ou do minúsculo nas primeiras letras de cada palavra dos termos utilizados frequentemente, a exemplo de “Políticas Públicas Setoriais, Área de Entorno de Bem Tombado, Zoneamento, Tombamento, Outorga Onerosa do Direito de Construir, entre outros”.
80. Na remissão a termos, definições, ordenamentos e outros, utilizar preferencialmente a localização completa. O atual texto algumas vezes informa apenas o Título onde se localizam e, em outras, a Seção, Capítulo e Título, forma mais completa.
81. Sugere-se substituir “através” por “mediante, por meio de ou por intermédio de”. Observar que a locução “através de” não deve ser utilizada quando o sentido for “por meio de”, “por intermédio”.
82. Convém utilizar a palavra “cidade” com inicial maiúscula, quando se referir ao município do Rio de Janeiro e estiver desacompanhada do seu topônimo.
83. Convém observar o art. 10, II, “e”, da LC nº 48/2000, quando da utilização de siglas. Outrossim, vale atentar para a utilização da denominação por extenso das siglas com iniciais maiúsculas na primeira referência. Ex: Relatório de Diretrizes Territoriais – RDT, pode ser representado apenas como RDT após primeira apresentação.
84. Cumpre observar o art. 10, I, “b”, da LC nº 48/2000, tendo em vista que há diversos dispositivos com redação muito extensa, prejudicando a compreensão da vontade legislativa. Sugere-se, então, analisar tais dispositivos e desmembrá-los, se necessário.
85. Verificar a aplicação do entendimento do art. 10, II, “g”, da LC nº 48/2000 em remissões utilizadas no texto, em relação a outros dispositivos do projeto ou a palavras do próprio dispositivo, especialmente nos seguintes dispositivos: arts. 16, caput, 17, 20, caput, 41, caput, 142, V, 196, caput, 246, § 2º, 329, §3º, 403, § 3º, 422, § 2º, e 432, caput.
86. Verificar diversos dispositivos que não seguem o disposto no art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000. Grafar a primeira remissão à lei e aos demais atos normativos, após a ordem de execução, e as citações revogatórias de forma completa, compreendendo o número designativo da espécie normativa e o dia, mês e ano da promulgação; nas demais remissões no texto, a citação deverá ser sob a forma reduzida, sem a indicação do dia e mês da promulgação.
87. Convém suprimir o termo “do artigo” em “caput do artigo”, quando referenciá-lo em incisos, parágrafos e alíneas do próprio artigo.
88. Corrigir o texto quanto ao uso de crase de artigos e preposições, sobretudo nas ocorrências do verbo visar com sentido de “ter por objetivo”.
89. Convém revisar, por exemplo, o texto do art. 34, §2º, uma vez que se deve manter o paralelismo de uma enumeração/sequência textual. Cabe iniciar todos os elementos coordenados ou apenas o primeiro elemento com artigo e preposição ou apenas preposição.
90. Convém observar a aplicação do art. 10, II, “c”, da LC nº 48/2000, evitando o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto, em relação, por exemplo, aos termos “elas” e “tais”, nos arts. 19, III, e 23, §1º, respectivamente.
91. Corrigir o texto quanto à concordância de gênero e número, em especial nos seguintes dispositivos: arts. 7º, XI (suas importâncias econômicas), 14, caput (descritos), 145, § 3º (leis), 161, IV (a serem definidos), 219 (os grupos), 251, IV (situados), 301, § 1º, I (aplicada), 350, II (juntos), 357, § 2º (estabelecidas), 380, I (projetados), 412, parágrafo único (objetivos), e 446, § 2º (nas regiões delimitadas) .
92. Convém atentar para o disposto no art. 9º, VII, da LC nº 48/2000 quanto ao uso de letra minúscula para iniciar textos de incisos, alíneas e itens (exceto em casos de nomes próprios), em especial nos seguintes dispositivos: arts. 7º, XXII, 70, I a III, 74, I a III, 76, I a III, 80, I e II, 330, II, 335, III, 345, I, “a” e “b”, II e III, 346, § 1º, I a V, 350, I, 351, I e II, 410, V, 431, I e II, 436, I a IV, e 441, I a IV.
93. Em todo o texto do presente projeto, rever a supressão de vírgulas e a inclusão destas nos locais apropriados, em especial para:
a) isolar expressões que indicam circunstâncias variadas como tempo, lugar, modo, companhia, entre outras (adjuntos adverbiais invertidos ou intercalados na oração);
b) separar por vírgula as orações coordenadas unidas pela conjunção e, quando há sujeito diferente;
c) isolar termos explicativos; e
d) separar orações coordenadas sindéticas iniciadas pelas conjunções adversativas, alternativas, conclusivas ou explicativas.
94. Não usar as vírgulas especialmente para:
a) separar sujeito e predicado; e
b) separar verbo e seu complemento.
95. Convém observar a uniformização da fonte utilizada no texto, uma vez que há dispositivos que não a apresentam, por exemplo, no inciso II do art. 76 da proposição.
96. Convém preferir o uso do advérbio “independentemente” no lugar do adjetivo “independente”, nos seguintes dispositivos: arts. 46, parágrafo único, 269, caput, 356 e 357, § 3º.
2.2 OBSERVAÇÕES GERAIS
A codificação dos anexos que acompanham o presente projeto apresenta a mesma nomenclatura para objetos diversos.
Para fins de redação final, sugere-se uma revisão gramatical minuciosa do texto, haja vista que apresenta vários erros de ortografia, pontuação, concordância, regência e falta de uniformidade espalhados em todo projeto de lei complementar apresentado.
Vale ressaltar que a revisão supracitada torna-se fundamental para se evitar a produção de uma norma legal em desacordo com as normas da Língua Portuguesa e da Legística, o que, não raro, dificulta o correto entendimento do texto normativo.
Verificar possível insuficiência do Anexo IX para qualificar o art. 45 da proposição, conforme referenciado no seu parágrafo único e em atenção à Lei nº 524/1984.
2.2 PARECER CJR Nº 1/1989
Com relação aos arts. 21, 40, III, e 45, convém observar o que preconiza o subitem 6.4 do mencionado parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, V, VI, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXVIII, XL, XLI e XLII, da Lei Orgânica do Município e está em consonância com os arts. 392, 393, 421 a 459, 460 a 462, 482, 483, 484 e 485 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso III, do mesmo Diploma Legal.
Porém, recomenda-se a verificação de competência nos seguintes pontos:
1. Uso do termo “prioritariamente” no caput do art. 99 e no parágrafo único do art. 101, em virtude do art. 31 da Lei Federal n° 10.257/2001, que obriga que os recursos obtidos com a outorga onerosa sejam usados nas finalidades descritas nos incisos.
2. No caput do art. 132, verificar a mudança do trecho “Ato do Poder Executivo” por “lei específica para área incluída neste Plano Diretor”, em virtude do art. 182, §4º, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei federal nº 10.406/2001.
3. Em relação aos arts. 147 a 151 da proposição, verificar a compatibilidade com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, em virtude de não haver legislação federal sobre o tema, que envolve Direito Civil.
4. Verificar a redação do parágrafo único do art. 175. Segundo o art. 33, §1°, da Lei Federal 10.257/2001, todo o valor de uma operação urbana consorciada deve ser aplicado na própria área da operação, a despeito da inexistência do instrumento operação urbana simplificada na referida lei.
5. Verificar que o art. 465 revoga vários decretos. Pelo princípio do paralelismo das formas e pelo art. 69, X, da Lei Orgânica Municipal combinado com o caput do art. 76 do mesmo diploma e o Precedente Regimental nº 6 desta Casa Legislativa, a Câmara Municipal não pode revogar decretos, mas apenas sustar aqueles que exorbitem do poder regulamentar do Executivo, por meio de projeto de decreto legislativo. Para os decretos publicados antes da Constituição Federal de 1988, como eles foram recepcionados por esta nova ordem constitucional com força de lei, é possível revogá-los por esta proposição. Porém, deve-se verificar que a forma correta de retirar vigência e eficácia dos decretos citados a partir do inciso XXVII do art. 465 é por decreto legislativo, não lei complementar, já que os mesmos foram publicados após a Constituição Federal de 1988, ou podem também ser revogados por decreto do Poder Executivo.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “e”, da Lei Orgânica do Município.
Observar, no art 128, § 1º, a indicação de reserva de iniciativa para a criação de AEIS, que ficaria a cargo de órgão do Poder Executivo.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, sobretudo o Capítulo II (DA POLÍTICA URBANA) do TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira;
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”;
Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza); e seu Decreto regulamentar nº 4.340/2002;
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico);
Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011 (distribuição de competências administrativas para a proteção das paisagens naturais e do meio ambiente, combate à poluição e preservação das florestas);
Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal);
Lei Federal n° 13.0189, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole);
Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Rural e Urbana);
Lei Complementar Municipal n° 111, de 1° de fevereiro de 2011 (atual Plano Diretor);
Decreto Municipal n° 322, de 3 de março de 1976 (zoneamento urbano da cidade).
8. CONSIDERAÇÕES
1. Convém verificar a necessidade de excepcionalizar, no art. 7º, XX, as construções previstas no inciso XXI, tendo em vista, sobretudo, a preservação da segurança dos moradores de imóveis construídos em condição de risco;
2. A redação do art. 128, §3°, I, dá margem à possibilidade de remoções forçadas, em contradição com o art. 7º, XX, da presente proposta;
3. No art. 137, verificar que tal disposição é prevista para lei específica, conforme Lei Federal nº 10.257/2001, em seu art. 5º, caput;
4. No art. 139, §1º, verificar que tal disposição é prevista para lei específica, conforme Lei Federal nº 10.257/2001, em seu art. 7º, §1º;
5. Sugere-se verificar o comando contido no §1º do art. 146, pois, a princípio, sua norma não parece ser compatível com o instituto do Direito de Preempção;
6. No art. 155, se a intenção for permitir o Poder Executivo aliene imóveis sem autorização da Câmara, verificar a pertinência de substituir a palavra “Município” por “Poder Executivo”;
7. Verificar que o § 2º do art. 145 não deixa claro se o Plano Diretor já delimita as áreas onde recairão imediatamente o Direito de Preempção ou se é apenas uma diretriz para uma demarcação futura;
8. No art. 183, I, verificar possível violação ao Direito de Propriedade daqueles que não quiserem aderir ao reajuste de terrenos;
9. Entre os arts. 186 a 190, verifica-se que a proposição define que as categorias de Unidades de Conservação da Natureza municipais serão as mesmas dispostas na Lei do SNUC (Lei Federal nº 9.985/2000, arts. 7º a 21). No entanto, a proposição não faz menção à categoria Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana - APARU, não constante do SNUC, mas prevista no art. 110, § 3º, III, da Lei Complementar nº 111/2011 (atual Plano Diretor). Conforme o sítio eletrônico da Prefeitura do Rio, o Município possui quatro APARU já constituídas: APARU do Alto da Boa Vista, APARU do Complexo Cotunduba, APARU da Serra da Misericórdia e APARU do Jequiá (vide <http://www.rio.rj.gov.br/web/smac/exibeconteudo?id=5590726>, acesso em 4/10/2021). Veja que categorias de UC municipais não previstas na lei federal podem vir a integrar o SNUC, conforme o art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.985/2000;
10. Em razão da distinção entre Parques Naturais Municipais (unidades de conservação da natureza em âmbito municipal) e parques urbanos (espaços públicos ou privados conceituados na Lei Complementar nº 111/2011, atual Plano Diretor, em seu art. 110, § 2º, c/c art. 180, I, “c”), convém avaliar a pertinência de se conceituar parque urbano na proposição em tela, uma vez que é citado em diversos dispositivos;
11. Verificar a redação do parágrafo único do art. 172, que preceitua que a lei específica da OUS deverá atender aos critérios de sua própria regulamentação, que só constarão de ato editado em momento posterior à sua aprovação;
12. Verificar a compatibilidade do art. 422, §2º, ao proposto no PLC nº 4/2021, caso este seja aprovado em momento anterior ao da aprovação deste novo Plano Diretor;
13. Avaliar, no Anexo XVII, item VII, a adequação da lista citada no art. 207 como sendo de instrumentos de proteção do patrimônio cultural;
14. Recomenda-se avaliar a eventual necessidade de adequação da redação dos arts. 233 a 236 com as disposições da Lei n° 2.261, de 16 de dezembro de 1994, incluindo as revogações parciais a ela no art. 465 da proposição em tela;
15. Recomenda-se avaliar a eventual necessidade de adequação da redação dos arts. 240 a 241 com as disposições da Lei n° 2.586, de 25 de novembro de 1997, incluindo as revogações parciais a ela no art. 465 desta proposição;
16. No art. 235, §3º, não fica claro como se realizará a eleição dos membros da sociedade civil, o que pode gerar dificuldades na implementação desta medida;
17. No art. 263, VII, avaliar a pertinência de se ajustar o uso do termo “saneamento”, em combinação com “drenagem e manejo de águas pluviais” à terminologia adotada no art. 3º, I, da Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico);
18. No art. 306, § 2º, cabe avaliar a pertinência de se inserir o patrimônio cultural dentre as exceções definidas.
19. Com relação ao art. 311, cabe verificar o conteúdo mínimo para o EIV definido no art. 37 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
20. No art. 353, §4, verificar que não é definida uma largura mínima das vias de acesso a vilas;
21. Recomenda-se avaliar a eventual necessidade de adequação da redação dos arts. 445 a 450 com as disposições da Lei n° 6.788, de 28 de outubro de 2020, incluindo as revogações parciais a ela no art. 465 desta proposição;
22. No art. 455, deve-se avaliar a redação do dispositivo no sentido de manter a hierarquia superior do Plano Diretor no ordenamento jurídico do planejamento da cidade. Nada obsta que Lei Complementar possa estabelecer critérios especiais de uso e ocupação, desde que respeitados os princípios, diretrizes e objetivos do Plano Diretor.
23. Verificar que a Lei nº 4.176/2005, mencionada no art. 465, XXXIX, foi revogada pela Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que poderá ser inserida, segundo avaliação de viabilidade, no art. 465 para revogação; e
24. Verificar em que medida a revogação proposta no art. 465, XVI, do projeto prejudica a existência da norma, tendo em vista o disposto no art. 6º da LC nº 48/2000.
Por fim, devido à complexidade da matéria em análise e sua relevância para o município do Rio de Janeiro, as considerações desta Consultoria não esgotam a necessidade de uma revisão minuciosa ulterior.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRES TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.051-8
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.019-5
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2