Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 42 | 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 1.396/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 201/2012), que “Institui, nos termos dos artigos 5º ao 8º do Estatuto da Cidade, instrumentos para o cumprimento da função social da propriedade no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Projeto de Lei nº 273/2005, de autoria do vereador Rubens Andrade, que “Dispõe sobre o processo de planejamento urbano da Cidade e dá outras providências”.

1.2 SANCIONADAS

Lei nº 3.957/2005 (Projeto de Lei nº 1.665/2003), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 201/2003), que “Cria o Conselho Municipal de Política Urbana”;

Lei Complementar nº 101/2009 (Projeto de Lei Complementar nº 25/2009), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 26/2009), que “Modifica o Plano Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio e dá outras providências”;

Lei Complementar nº 111/2011 (Projeto de Lei Complementar nº 25/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Lei nº 6.906/2021 (Projeto de Lei nº 754/2018), de autoria dos vereadores Jorge Felippe, Reimont, Cesar Maia e Prof.Célio Lupparelli, que “Adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, cria o programa e a comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável, e dá outras providências”.

1.3 PROMULGADA

Lei nº 6.592/2019 (Projeto de Lei nº 1.137/2019), de autoria da vereadora Rosa Fernandes, que “Determina a publicidade online dos relatórios de manutenção dos equipamentos públicos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Com vistas a atender aos preceitos consignados nesta Lei Complementar, esta Consultoria recomenda os seguintes ajustes na proposição em tela, fundamentados em observação inicial, a saber:

2.2 OBSERVAÇÕES GERAIS

A codificação dos anexos que acompanham o presente projeto apresenta a mesma nomenclatura para objetos diversos.


Para fins de redação final, sugere-se uma revisão gramatical minuciosa do texto, haja vista que apresenta vários erros de ortografia, pontuação, concordância, regência e falta de uniformidade espalhados em todo projeto de lei complementar apresentado.


Vale ressaltar que a revisão supracitada torna-se fundamental para se evitar a produção de uma norma legal em desacordo com as normas da Língua Portuguesa e da Legística, o que, não raro, dificulta o correto entendimento do texto normativo.


Verificar possível insuficiência do Anexo IX para qualificar o art. 45 da proposição, conforme referenciado no seu parágrafo único e em atenção à Lei nº 524/1984.

2.2 PARECER CJR Nº 1/1989

Com relação aos arts. 21, 40, III, e 45, convém observar o que preconiza o subitem 6.4 do mencionado parecer.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, V, VI, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXVIII, XL, XLI e XLII, da Lei Orgânica do Município e está em consonância com os arts. 392, 393, 421 a 459, 460 a 462, 482, 483, 484 e 485 do mesmo Diploma.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso III, do mesmo Diploma Legal.


Porém, recomenda-se a verificação de competência nos seguintes pontos:




5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “e”, da Lei Orgânica do Município.

Observar, no art 128, § 1º, a indicação de reserva de iniciativa para a criação de AEIS, que ficaria a cargo de órgão do Poder Executivo.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, sobretudo o Capítulo II (DA POLÍTICA URBANA) do TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira;

Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”;

Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza); e seu Decreto regulamentar nº 4.340/2002;


Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);


Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei do Saneamento Básico);


Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011 (distribuição de competências administrativas para a proteção das paisagens naturais e do meio ambiente, combate à poluição e preservação das florestas);


Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal);


Lei Federal n° 13.0189, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole);


Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Rural e Urbana);


Lei Complementar Municipal n° 111, de 1° de fevereiro de 2011 (atual Plano Diretor);


Decreto Municipal n° 322, de 3 de março de 1976 (zoneamento urbano da cidade).





8. CONSIDERAÇÕES


Por fim, devido à complexidade da matéria em análise e sua relevância para o município do Rio de Janeiro, as considerações desta Consultoria não esgotam a necessidade de uma revisão minuciosa ulterior.

Esta é a informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2021.



EDUARDO ALBERTO MANJARRES TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.051-8


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.019-5


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200044 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/21/2021
    Despacho
09/22/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/27/2021 Data do Retorno10/05/2021
Número do Informativo42 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/06/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, João Edson Peres Cavalcante, Rafael Rafic Roncoli Jerdy, Ricardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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