OFÍCIO GP46/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021


Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 82, de 23 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2014-A, de 2020, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa, que “Cria o Selo de Responsabilidade Social “Instituição Parceira da Mulher”, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção da Ilustre Vereadora a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.

Cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a criação de selo certificando instituições que priorizem a contratação/capacitação de mulheres, especialmente em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade econômica, se enquadra como instituição de programa, sendo matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.

Ademais, a determinação de procedimentos para concessão e monitoramento do selo pelo órgão municipal competente afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, de acordo com o qual verifica-se que a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal.

E ainda, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto é a indicação de atividade a ser exercida por órgão municipal para concessão e acompanhamento dos selos, implicará, por consequência lógica, em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2014-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/10/2021Despacho 05/10/2021
Publicação 05/11/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças,  Orçamento e Fiscalização Financeira. .
Em 10/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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