Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 261| 2023
PROJETO DE LEI nº 1.969/2023, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEBATES ENTRE ALUNOS NO ÂMBITO DOS COMPONENTES CURRICULARES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei n° 6.362/2018 (Projeto de Lei n° 1.709-A/2016), de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 142/2016), que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”.
Lei n° 6.028/2015 (Projeto de Lei n° 1.220/2015), de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 118/2016 (0034227-55.2016.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 6.049/2016 (Projeto de Lei n° 539/2013), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Inclui no currículo da rede municipal de ensino o conteúdo que trata de cidadania e ética.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 06/2017 (0066361-38.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; II; XXIII, em consonância com os arts. 130 e 320 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, no entanto, recomenda-se observar o art. 71, inciso II, alínea “b”, nos arts. 3° e 4° do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem pautando suas decisões acerca da elaboração de leis que pretendem inserir novas disciplinas no currículo das escolas como de competência do Poder Executivo. No entanto, vem admitindo como constitucionais leis de iniciativa parlamentar que instituem nas escolas municipais atividades extracurriculares, tais como palestras, seminários e debates. Os precedentes que versam sobre o assunto podem ser encontrados no estudo técnico Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ, disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0042017.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2