OFÍCIO GP32/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1586, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a inscrição de Animais Sem Tutor Conhecido - ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, na forma que menciona.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.889, DE 3 DE MAIO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A inscrição de Animais Sem Tutor Conhecido - ASTC no Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro – RGA, instituído pela Lei nº 6435, de 27 de dezembro de 2018, será de responsabilidade do órgão de proteção animal do Poder Executivo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como ASTC:

I – os que habitem as colônias em áreas públicas ou condomínios;

II – os acolhidos em abrigos públicos ou em instituições do terceiro setor; e

III – os acolhidos em residências de protetores voluntários individuais.

§ 2º A inscrição no RGA de que trata esta Lei engloba os serviços de registro, microchipagem e emissão de carteira de identificação do animal.

Art. 2º O Poder Público incentivará a participação de protetores voluntários e Organizações não Governamentais para a consecução do registro de que trata esta Lei, vedada qualquer cobrança pelos serviços englobados.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção Animal para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias de sua promulgação.

Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:

I – o órgão responsável pela consecução do que determina esta Lei; e

II – os meios de incentivo à participação de protetores voluntários e de Organizações não Governamentais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/03/2021Despacho 05/03/2021
Publicação 05/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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