Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 923, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR VITOR HUGO, que Cria o Programa de Esportes Eletrônicos do Rio de Janeiro – Rio Games E-sports e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, ficam definidas por esportes eletrônicos as atividades desportivas educacionais em que dois ou mais participantes ou equipes competem em modalidades de jogos desenvolvidos com recursos das tecnologias da informação e da comunicação.
Art. 2° O programa tem por finalidade a promoção de infraestrutura necessária para a realização de eventos de esportes eletrônicos com o objetivo principal de utilizar a educação e a tecnologia como estratégias para a inclusão digital e a formação de jovens com potencial competitivo em diferentes modalidades de desporto eletrônico, visando o seu desenvolvimento intelectual e cultural esportivo.
Parágrafo único. O programa não incentivará modalidades que promovam mensagens de ódio, preconceitos, discriminação de qualquer tipo ou faça apologia ao uso de drogas.
Art. 3º O programa se destina prioritariamente ao desenvolvimento integral de jovens estudantes a partir dos catorze anos, regularmente matriculados em escolas da rede de ensino pública ou privada, e tem por finalidade contribuir para a integração dos praticantes e das comunidades, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da prática desportiva em termos recreativos e competitivos, favorecendo a cidadania, a transformação social e a geração de renda, e ainda:
I - garantir espaço dedicado ao desporto eletrônico, bem como o apoio aos jogadores visando à participação em campeonatos oficiais online e presenciais a nível nacional e internacional;
II - promover grupos de trabalho (workshops) dirigidos às escolas, jovens e famílias, de forma a conscientizar os diferentes públicos sobre o desporto eletrônico, garantida a valorização da qualificação que podem contribuir para a formação e empregabilidade dos jovens competidores;
III - promover ações de incentivos ao desenvolvimento de competições estudantis que favoreçam a integração entre alunos de escolas da rede de ensino pública e privada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades de práticas desportivas que visam à implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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