O art.1° passa ter a seguinte redação:
Art. 1º Terão a inscrição municipal cassada as empresas condenadas, após decisão transitada em julgado, por atos tipificados como maus tratos a animais.
§ 1º Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa condenada, conforme disposto no caput.
§ 2º A proibição a que se refere o § 1º será pelo prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput.
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