Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 394 | 2022 (PL)

Projeto de Lei nº 1.390/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA VOVÔ E VOVÓ NA ESCOLA NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: Vereador Eliseu Kessler

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:


Projeto de Lei nº 284/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA NO MUNICÍPIO”.
Lei nº 6.902, de 24 de maio de 2021, que “Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias.”


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, para conferir maior precisão ao projeto (art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000), recomenda-se a adoção do termo “Rede Municipal de Ensino” de maneira uniforme na ementa, art. 1º e art. 2º da proposição, especificando a que unidades de ensino o programa pretende se destinar – se públicas, privadas ou ambas.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, em consonância com arts. 12 e 320, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Em relação ao art. 3º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da LOM, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de leis que definam atribuições de secretarias e órgãos da administração direta.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301390 Protocolo011739
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA VOVÔ E VOVÓ NA ESCOLA NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
08/09/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/12/2022 Data do Retorno08/17/2022
Número do Informativo394/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/18/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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