Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 394 | 2022 (PL)
Projeto de Lei nº 1.390/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA VOVÔ E VOVÓ NA ESCOLA NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Eliseu Kessler
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 284/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA NO MUNICÍPIO”.
Lei nº 6.902, de 24 de maio de 2021, que “Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, para conferir maior precisão ao projeto (art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000), recomenda-se a adoção do termo “Rede Municipal de Ensino” de maneira uniforme na ementa, art. 1º e art. 2º da proposição, especificando a que unidades de ensino o programa pretende se destinar – se públicas, privadas ou ambas.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, em consonância com arts. 12 e 320, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Em relação ao art. 3º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da LOM, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de leis que definam atribuições de secretarias e órgãos da administração direta.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”. (Redação dada pela Lei nº 13.423, de 2022)
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2