Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 826/2021-PL
Projeto de Lei nº 834/2021, que “PROÍBE O USO DE LINGUAGEM NEUTRA OU LINGUAGEM NÃO BINÁRIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e similares ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 1.082/2011, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que: “VEDA A DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE A DIVERSIDADE SEXUAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 864/2014, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que: “CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO, O “PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO”.
PL n° 1.818/2016, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que: “INSTITUI O PROGRAMA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 2.013/2020, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que: “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA COMUNIDADE LUSÓFONA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental n° 27/2005, “item 1”, desta Casa de Leis, em relação ao PL n° 2.013/2020 supramencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema, convém destacar a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar – ADI nº 6.925, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores em 05/07/2021, em face do Decreto nº 1.329, de 15/06/2021, editado pelo Governador de Santa Catarina, que: “Veda expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleção e concursos públicos a utilização, em documentos escolares oficiais e editais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas”.
Na hipótese, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, entendeu que:
“A análise dos autos revela uma série de questões constitucionais complexas, as quais serão oportunamente objeto de análise pelo Eminente Relator, juiz natural da causa. Por ora, em sede de plantão judiciário, verifica-se que o presente caso não se reveste da urgência necessária para fins de atuação da Presidência desta Corte consoante o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Encaminhe-se o processo, por conseguinte, ao Eminente Relator, para as providências que entender cabíveis.”
Até o presente momento, foi sorteado como relator do processo o Ministro Nunes Marques e não há julgamento do mérito da matéria pela instância superior.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2