Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 409/2023-PL
Projeto de Lei nº 2117/2023, que “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL EM CASOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESPEJOS E REMOÇÕES JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição similar e/ou correlata a presente:
PL 1.218/2011, de autoria dos Vereadores Eliomar Coelho e Paulo Pinheiro, que: “DEFINE OS CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Atentar para a desnecessidade do uso da expressão “... do município do Rio de Janeiro” na ementa e no art. 1º, ao teor do estabelecido pelo Parecer Normativo CJR n 1/1989, item 6.4.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Contudo, vale atentar para o disposto no art. 71, II, “c”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2