Art. 70-A. No caso de flagrante constatação de maus-tratos pela autoridade fiscal, os animais deverão ser imediatamente recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
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IV - perda da guarda definitiva do animal doméstico, silvestre ou exótico; (NR)
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Sabemos que são inúmeros os casos de maus tratos em nossa cidade. De acordo com levantamento feito pelo ISP (Instituto de Segurança Pública) o município do Rio Janeiro lidera o ranking das cidades que registram mais crimes contra animais e em quase 45% das ocorrências tiveram uma residência como local de violência. Na maioria dos casos, os animais não são retirados do local onde sofreram a agressão. A atual legislação não autoriza a retirada imediata dos animais em caso de flagrante delito. Assim, o presente projeto busca amparar de imediato os animais que sofrem maus tratos por seus tutores ou responsáveis. Sabemos que o artigo 225 da Constituição Federal prevê que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Assim, a alteração na legislação ambiental municipal torna-se imprescindível para o interesse local, bem como regular as ações do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com a sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação. Texto Original:
Art. 73. As infrações previstas na presente Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - perda da guarda, posse ou propriedade do animal doméstico, silvestre ou exótico;
V - interdição temporária;
VI - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais municipais de crédito e fomento científico;
VII - interdição definitiva de estabelecimento.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A interdição por prazo superior a trinta dias somente poderá ser determinada após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
§ 3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta cumulativamente.
§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até seu cessamento ou até a celebração de termo de compromisso com o órgão municipal visando à reparação do dano causado.
§ 5º Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos dos Animais 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Meio Ambiente