Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2701-A, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA TERESA BERGHER, que Institui o Portal Carioca Jovem Aprendiz no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.
Art. 2º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá ser apresentado e mantido, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população, notadamente os jovens na faixa etária entre quatorze e vinte e quatro anos e pessoas com deficiência, estas, sem limite de idade.
§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.
§ 2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo através do órgão municipal responsável pelo trabalho e renda.
Art. 3º O Portal Carioca Jovem Aprendiz será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de computadores, internet, em sítio oficial da Prefeitura.
§ 1º O endereço eletrônico do Portal de que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais e que trata o art. 1º.
§ 2º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop up para direcionamento ao Portal Carioca do Jovem Aprendiz instituído nesta Lei.
§ 3º O Portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de empregabilidade de jovens aprendizes.
Art. 4º O Portal Carioca Jovem Aprendiz deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas de empregabilidade e renda no Município, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:
I - cadastro de todas as instituições que participem do Portal Carioca Jovem Aprendiz e/ou programa símile de primeiro emprego e que mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política de emprego e renda do Município;
II - cadastro contemplando o número de jovens atendidos pelos programas de primeiro emprego no âmbito do Município;
III - informações sobre os requisitos legais para ser um jovem aprendiz; e
IV - informações legais ao empregador, tais como pagamento de salário, vale-transporte, recolhimento de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Parágrafo único. O Portal de que trata esta Lei deverá ser mantido atualizado contemplando dados relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades de empregabilidade de jovens aprendizes.
Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal Carioca Jovem Aprendiz completamente operacional dentro de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos