Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 885/2021
Projeto de Lei nº 893/2021 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ECOBARREIRAS NAS REDES HIDROGRÁFICAS PARA CONTENÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM RIACHOS, CÓRREGOS, CANAIS E RIOS, BEM COMO A INSTALAÇÃO DE PLUVIÔMETROS E SISTEMAS DE ALARMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposição similar ao objeto específico do presente Projeto (‘obriga a instalação de sistema de ecobarreiras, pluviômetros e sirenes de alerta nos corpos d’água da rede hidrográfica presente no território do Município do Rio de Janeiro’).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No âmbito do caput do art. 10 desta LC, convém explicitar textualmente o destinatário da norma veiculada pelo art. 1° do Projeto.
No contexto de o âmbito de aplicação da Lei ser indicado no art. 1º (art. 6º, caput e inciso III, LC nº 48/2000), a melhor técnica legislativa preza pela incorporação da remissão interna no art. 4° ao art. 1° do PL.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto está em conformidade com este Parecer Normativo.
2.3 OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
Convém observar o inciso VI do art. 222 do Regimento Interno na apresentação pública do PL, componente essencial do fecho de qualquer Projeto legislativo que indica a autoria documental na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa apresentada.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informações técnico-jurídicas para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2