Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3466/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO QUE CONTRATEM SERVIÇOS PARTICULARES PARA MANUSEIO, COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO EXTRAORDINÁRIO |
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam não incidentes do pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, instituída pela Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, os empreendimentos comerciais situados na Cidade do Rio de Janeiro que possuírem contrato vigente com empresas especializadas para manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final de seu lixo extraordinário, conforme definido no art. 8º, I, da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único. A não incidência prevista no caput não se aplica se for comprovado pela fiscalização que o contrato exclui expressamente a coleta do lixo ordinário gerado pelo estabelecimento
Art. 2º Para a concessão da não incidência, o empreendimento comercial deverá:
I - apresentar ao Poder Executivo cópia do contrato vigente com a empresa especializada, detalhando os serviços contratados; e
II - manter os documentos comprobatórios disponíveis para fiscalização por um período mínimo de cinco anos.
Art. 3º A não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo terá validade de um ano, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos, desde que o empreendimento comprove a continuidade dos serviços particulares de coleta e tratamento de lixo extraordinário.
Art. 4º O Poder Executivo deverá realizar vistorias periódicas para garantir que os serviços contratados estão sendo efetivamente executados.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o responsável pelo empreendimento estará sujeito a sanções, podendo ter a não incidência suspensa e cancelada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA