Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 954 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.723/2023, QUE “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO PLANTAR COMO DE UTILIDADE PÚBLICA.”.
AUTORIA: Vereador ELISEU KESSLER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Recomenda-se fazer as seguintes alterações na redação do projeto:
1) quanto à grafia da data no fechamento do projeto, convém observar o disposto no art. 10, II, “i”, item 1 da referida Lei Complementar;
2) suprimir o acento agudo em “Assembleia”, tanto na Ementa quanto no art. 1º.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011
O projeto está em conformidade com o modelo de redação proposto no Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
A documentação anexa ao projeto não atende ao disposto no art. 5º, “e”, da Lei nº 120/1979, que “Estabelece condições para concessão de títulos de utilidade pública, pelo Poder Executivo, e dá outras providências.”.
8. NORMA CORRELATA
Decreto nº 41.827/2016, que “Simplifica e consolida os procedimentos relativos a licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro”, em especial o art. 5º, § 3º.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2