Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 919/2021
Projeto de Lei nº 927/2021 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS – ILPI PÚBLICAS OU PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 928/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS INSTITUIÇÕES ASILARES PÚBLICAS E PRIVADAS DESTINADAS À TERCEIRA IDADE”. Parecer da Comissão de Justiça e Redação, sob relatoria do Ver. Jorge Braz, pela inconstitucionalidade da proposição (unânime), de 11 de maio de 2015, publicado no DCM de 19 de maio de 2015, p. 21.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto ao seguinte:
a) o último artigo do projeto foi numerado com o ordinal “4º”, quando o correto seria “6º” (art. 9º, I, da LC nº 48/2000);
b) adequar o aparente descompasso entre o texto da ementa — que menciona instituições públicas e privadas — e o texto da proposição, que não dispõe de tal informação (art. 4º da LC nº 48/2000); e
c) o aspecto autorizativo da redação do art. 1º da proposição (“podendo instalar sistema de segurança nas suas áreas de circulação”) não se coaduna com o atributo de imperatividade do texto normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
Entretanto, ao pretender impor a obrigação de instalação de sistema de segurança em instituições privadas de longa permanência para idosos, a proposição pode se imiscuir na competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição da República).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, a proposição — ao visar a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança em instituições públicas de longa permanência para idosos — pode colidir com a previsão do art. 71, II, “b”, da LOM. O mesmo entendimento se aplica à definição de atribuição de secretaria, efetivada no art. 5º, II, da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
8. CONSIDERAÇÕES
Por considerar que a instalação de câmeras de segurança em asilos viola os princípios da intimidade, da privacidade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, o Órgão Especial do TJ-RJ declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.136/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de segurança baseado em dispositivo de monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” (Representação de Inconstitucionalidade nº 0066854-10.2019.8.19.0000, j. 14.12.2020, DJERJ de 16.12.2020, unânime).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2