Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 15 /2024-PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2024, (MENSAGEM Nº 108/2024)que “INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO PARQUE DO LEGADO OLÍMPICO RIO 2016, ESTABELECE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DELIMITADA NA REFERIDA OPERAÇÃO, PERMITE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR E O POTENCIAL CONSTRUTIVO, INSTITUI CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA


1-Observar, quanto ao quanto ao art. 2º o disposto na LC nº 48/2000 art. 10, I, “b”

2-Rever o art. 2º §1º a necessidade de adicionar o artigo “o” à preposição a antes do termo “entretenimento” pois este se refere ao termo “uso”.


3- Observar, para maior clareza, no art. 5º, IV e V e nos dispositivos que tratam de manutenção e custeio no presente projeto, que o prazo para esses serviços estarão limitados ao período de vigência da OUC.


4- Quanto ao Setor III-A, a descrição indicada no art. 7º, III do presente projeto não está representada em mapa anexo.


5- Em conformidade com o disposto no art. 10, caput e incisos I e II, da LC nº 48/2000, retirar, no art. 9º, §4º, a parte do dispositivo que trata da destinação do lote 25 à Concessionária de Serviços de Distribuição de Energia Elétrica. Tal ordem já se encontra no parágrafo único do art. 18. Ademais, não cabe ao adquirente do potencial construtivo ceder um lote já doado à Prefeitura. Portanto, cabe verificar este último ato como condição de recebimento do potencial pelo particular.


6- Verificar o disposto no §3º do art. 11 quanto a vedação prevista. Aparentemente, o impedimento quanto a recepção da Transferência de Potencial se aplica apenas à construção. De toda forma o texto pressupõe que os usos e as atividades são “construídos”, o que se vislumbra inadequado.


7- Verificar, para maior clareza o disposto no art. 12, I, “b”, in fine. O termo região não possui precisão no contexto do dispositivo.


8- Para maior precisão, indicar, no §1º do art. 12 , do presente projeto, os dispositivos do Decreto nº 3.046/81 a serem desconsiderados no âmbito desta OUC.


9- Concordar o verbo estabelecer, no §5º do art. 12, do presente projeto, ao sujeito “parâmetros”.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “a”, XVII e XXIV, em consonância com o disposto nos arts. 293, II; 422, §1º; e 429, I, II, III e IV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.



5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.


7. LEI Nº 524 DE 23 DE ABRIL DE 1984

O presente projeto não atende à lei supracitada, devendo ser indicado as vias e “a distinção e visualização de elementos essenciais que integram e compõem a área demarcada”.


8. NORMAS ESPECÍFICAS

CRFB, em especial o art. 182.

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial os arts. 28 ao 31.

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município (Plano Diretor). Em especial os arts. 187 ao 191.

9. CONSIDERAÇÕES



Embora tenha como objetivo a incorporação de bens privados ao patrimônio público o art. 6º prevê a continuidade de áreas privadas na área da OUC, nesse caso tal imóvel receberá os benefícios resultantes deste projeto de Lei Complementar. Seria recomendável apresentar o mapeamento detalhado dos lotes excluídos da previsão de doação, apresentando sua condição como área pública ou privada, as áreas de proteção ambiental.


Seria recomendável prever as possíveis contrapartidas advindas das melhorias urbanísticas aventadas. Um dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico pode ser encontrado no art. 145, III, (contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas), da CF.


O presente projeto estabelece a ampliação do CAM máximo definido no Plano Diretor da Cidade. Neste sentido apresenta-se incompatível com a lei maior de ordenamento do solo urbano, o Plano Diretor.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8




JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2


De acordo.



CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2




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Informações Básicas
Código20240200169 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DO PARQUE DO LEGADO OLÍMPICO RIO 2016, ESTABELECE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DELIMITADA NA REFERIDA OPERAÇÃO, PERMITE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR E O POTENCIAL CONSTRUTIVO, INSTITUI CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 05/14/2024
    Despacho
05/14/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/16/2024 Data do Retorno05/22/2024
Número do Informativo15 Ano do Informativo2024
Data da Publicação05/23/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres Trelles, João Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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