Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 17/2022
PROJETO DE LEI nº 1009/2022, que “REVOGA O INCISO VI DO ART. 2º DA LEI 5.026, DE 19 DE MAIO DE 2009”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares e correlatas ao presente projeto:
PL 247/2009, do Vereador Carlo Caiado, Vereador Paulo Pinheiro, que “Revoga a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências”.
PL 45/2013, do Vereador Cesar Maia, que “Revoga a Lei 5026/2009, que trata das organizações sociais”. Anexado ao PL 247/2009.
1.2. SANCIONADAS:
PL 2-A/2009, do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências”. LEI Nº 5.206/2009,, objeto de Representação de Inconstitucionalidade de nº 0034705-10.2009.8.19.0000, julgada improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro.
PL 1238-A/2011, do Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Cláudio Castro, da Comissão De Justiça e Redação, da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, da Comissão De Educação, da Comissão De Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Altera a Lei nº 5.026, de 2009 na forma que menciona”. LEI Nº 6220/2017, objeto de Representação de Inconstitucionalidade de nº 0008739.8.19.0000, quanto ao art. 2º, inciso VI desta Lei, julgada improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro.
OBSERVAÇÃO: Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, tendo em vista o teor do PL 247/2009 e da proposição em apenso (PL 45/2013).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA CORRELATA:
LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, que “Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2