Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 17/2022

PROJETO DE LEI nº 1009/2022, que “REVOGA O INCISO VI DO ART. 2º DA LEI 5.026, DE 19 DE MAIO DE 2009”.

AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PEDRO DUARTE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares e correlatas ao presente projeto:


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA CORRELATA:

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, que “Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7

De acordo.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2





* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20220301009 Protocolo014513
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REVOGA O INCISO VI DO ART 2º DA LEI 5.026, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Datas
Entrada 02/15/2022
    Despacho
02/18/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/22/2022 Data do Retorno02/23/2022
Número do Informativo17/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação02/24/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordo


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