Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição Federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”. (grifou-se)
Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Ademais, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SMPU), o logradouro em questão se trata de viaduto situado sobre a linha férrea que liga a Rua Judite Guerra à Avenida Sargento de Milícias e não figura em Projeto Aprovado de Alinhamento. Ressalta ainda que aplicação do nome em logradouro público requer seu reconhecimento oficial prévio, dentre outras exigências técnicas, em processo administrativo próprio, conforme termos do Regulamento de Parcelamento da Terra (RPT) e Decreto nº 5.625, de 1985. Por fim, acrescenta que o nome sugerido está impedido, visto que consta no Decreto “E” nº 5.954, de 15 de dezembro de 1972, que reconhece a Rua Deputado Hilton Gama no bairro de Parque Anchieta.
Convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:
“É comum aos Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. É recomendável a observância do princípio da cooperação, podendo ser consultado o Poder Executivo previamente pelo Legislativo, dada sua expertise técnica, de modo a se evitar atribuição de nomes em duplicidade, bem como violação à legislação aplicável”.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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