Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1800/2023
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA PASSAPORTE CULTURAL PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Passaporte Cultural do Município do Rio de Janeiro como forma de estímulo à frequência de alunos da rede pública municipal de ensino, maiores de seis anos de idade, a exposições artísticas e espetáculos de teatro, cinema, música, dança, parques de diversões e entretenimentos adequados à sua faixa etária e que ocorram dentro dos equipamentos públicos culturais do Município ou conveniados neste programa.
§ 1° Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas nas esferas estadual e federal, assim como entidades privadas para obtenção de ingressos gratuitos para crianças regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino.
§ 2° No que se refere às parcerias e convênios celebrados pelo Município, os ingressos devem ser distribuídos às escolas de forma igualitária e proporcional por região.
§ 3° Aos alunos das escolas públicas municipais será concedida a gratuidade do acesso às programações existentes nos equipamentos públicos de cultura na Cidade por meio de um documento de identificação escolar do Município, que regulamentará as regras e formato deste passaporte cultural aos estudantes.
Art. 2º A rede pública municipal de ensino definirá os critérios de distribuição de ingressos gratuitos aos seus alunos, podendo adotar o simples sorteio ou organizar listas segundo critérios de mérito, tais como desempenho, frequência escolar e comportamento.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino providenciará a entrega aos pais ou responsáveis dos ingressos e do Passaporte Cultural, com os pais devendo acompanhar e se responsabilizar pelo deslocamento e acompanhamento aos eventos e equipamentos quando assim a lei determinar em decorrência da faixa etária dos estudantes.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei pretende implementar o Passaporte Cultural aos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, de modo a estimular o acesso deste público a atividades artísticas e culturais.
O presente Projeto de Lei busca criar oportunidades para os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, frequentarem espaços culturais, como teatros, cinemas e museus, sempre que houver oferta de ingressos gratuitos por entidades parceiras ou acessos a equipamentos públicos culturais, estaduais e federais conveniados. No caso dos ingressos das entidades privadas parceiras poderá ocorrer por eventual sobra de lugares não comercializados pelas bilheterias ou mediante patrocínio da própria produção do evento.
Além de constituir matéria de indubitável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal disposta no art. 30, inciso I, da Constituição Federal -, nossa proposta legislativa atende à competência comum de todos os entes federados em ”proporcionar os meios de acesso ô cultura, à educação e ã ciência“ (art. 23, inciso V, da Constituição Federal), bem como ao comando do art. 217, § 3°-, da Carta Magna, segundo o qual ”o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social".
Diante da relevância da matéria, peço celeridade à tramitação do presente Projeto de Lei e apoio e votos favoráveis em sua discussão pelo Plenário desta Casa de Leis.