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INFORMAÇÃO nº 172| 2021
Projeto de Lei nº 174/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS ADOTAREM O PROGRAMA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – PROCONVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte lei correlata ao presente projeto:
1.1 SANCIONADA
Lei nº 105/1979 (PL nº 385/1979), de autoria do PODER EXECUTIVO, que “INSTITUI o Programa de Proteção do Meio Ambiente - PROMAM e dispõe sobre providências correlatas.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
Observações:
Em relação ao caput do art. 1º, sugere-se adequar o seu texto a fim de seguir o mesmo objetivo proposto na ementa da proposição, bem como verificar o uso da expressão “motorização progressiva”.
No que diz respeito ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º, sugere-se utilizar apenas a sigla PROCONVE sem a sua denominação por extenso, tendo em vista que essa definição já consta no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da mencionada Lei Orgânica.
7. CONSIDERAÇÕES
Destacamos que a eventual imposição de obrigações às concessionárias pode implicar na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, conforme previsto na Lei nº 8.987/1995.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2