Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2021 que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 126, DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCOS BRAZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ao presente em seu banco de dados:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2013, de autoria da VEREADORA ROSA FERNANDES que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 26 DE MARÇO DE 2013, PARA INCLUIR O § 1º NO ART. 3º, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS.”
PROJETO DE LEI Nº 997/2018, de autoria do VEREADOR MARCELO ARAR, que: “INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCOS DE INCÊNDIO NOS BENS IMÓVEIS NOVOS OU ANTIGOS DO MUNICÍPIO.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a necessidade de renumeração na proposta quanto aos parágrafos acrescentados ao art. 1º, iniciando-se a nova redação pelo §5º ao invés do §4º.
Cabe observar que a Lei Complementar nº 26/2013 teve o §4º do seu art. 1º adicionado pela Lei Complementar nº 152/2015. Essa foi declarada inconstitucional, (RI-0037593-39.2015.8.19.0000).
De acordo com a LC nº48/2000, art. 11, III, “c”, é vedado o aproveitamento do número do dispositivo declarado inconstitucional.
Observe-se que, feita essa alteração, o texto proposto para a Lei nº 126/2013, “....quanto à verificação do inciso III do §6° deste artigo.” estará correto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, II, X e XXI da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
LEI ESTADUAL Nº 6400, DE 05 DE MARÇO DE 2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 126 DE 26 DE MARÇO DE 2013
DECRETO Nº 37.426 DE 11/07/2013
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de março 2021.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2